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TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Processo 1002336-96.2021.8.26.0236 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Hilton José Ribeiro de Sales - - Debora Soares da Costa Sales - Marco Antônio da Fonseca - - Elenice Aparecida dos Santos Fonseca - - CEZAR HIDEAKI KATAYAMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e outro - Adão José Ballera - - Gisele Aparecida da Cruz Ballera e outros - Vistos. Páginas 669: Trata-se de pedido de citação por edital de Domingos Tarifa e Maria Eunice G. Tarifa. Páginas 667/678: Conforme certidão de conferência citatória, foi certificada a tentativa infrutífera de citação pessoal dos confrontantes Domingos Tarifa e Maria Eunice G. Tarifa, além da informação do falecimento da confrontante Maria Inês Rocha de Oliveira. Decido. Inicialmente, cumpre assentar que a citação ficta por edital se qualifica como providência de índole estritamente excepcional e subsidiária no ordenamento jurídico pátrio, admitida tão somente quando demonstrado o cabal esgotamento de todas as diligências razoáveis e ordinárias de localização da parte demandada ou de terceiros interessados, na conformidade do art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a comprovação do estado de ignorância ou inacessibilidade do citando exige a realização de pesquisas cadastrais perante os sistemas eletrônicos informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário. Por esse motivo, não tendo havido o esgotamento dos meios ordinários de localização pessoal mediante as pesquisas de praxe, o indeferimento da citação por edital é medida que se impõe. Ademais, no que tange à confrontante Maria Inês Rocha de Oliveira, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (página 646) noticia o seu falecimento. Em razão disso, opera-se a imediata transmissão dos direitos e da posse aos herdeiros por força do princípio da saisine, exsurge a necessidade de regularização da relação processual, consoante disciplina o art. 110 do Código de Processo Civil. Assim sendo, incumbe inicialmente à serventia judicial promover a juntada da certidão de óbito aos autos e, na sequência, intimar os autores para promoverem a citação do respectivo espólio, representado pelo inventariante, ou de todos os herdeiros, caso não tenha sido aberto inventário ou já se encontre encerrado. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de citação por edital; 2) DETERMINO a realização de pesquisas de endereço dos confrontantes Domingos Tarifa e Maria Eunice G. Tarifa por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud; 3) PROCEDA-SE a serventia à juntada da respectiva certidão de óbito da confrontante Maria Inês Rocha de Oliveira (página 646); Após a juntada da certidão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do espólio de Maria Inês Rocha de Oliveira, na pessoa de seu inventariante, ou de todos os seus herdeiros, caso inexista inventário aberto ou este já tenha sido encerrado; e 4) EXPEÇA-SE edital de citação de terceiros interessados incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
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