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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002336-23.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: JANAINA DANIEL DE PAIVA RAMOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c619fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito aplicável, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, na reclamatória ajuizada por JANAINA DANIEL DE PAIVA RAMOS em face de SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, nos termos da fundamentação, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para determinar o pagamento dos seguintes títulos: a) Diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), assim consideradas as parcelas integrais suprimidas nos meses de outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, bem como as diferenças nos meses em que houve pagamento a menor, conforme se apurar em liquidação pelas fichas financeiras dos autos. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a dedução e os demais parâmetros traçados na fundamentação. Concede-se à reclamante e à reclamada o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, à razão de 10%, nos seguintes termos: pela reclamada em favor do patrono da reclamante, sobre o valor líquido da condenação; pela reclamante em favor do patrono da reclamada, sobre a somatória dos valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Nada a ser deferido, por ora, acerca das alegações de imunidade tributária, por se tratar de matéria afeta à execução, fase na qual a ré poderá reiterar as alegações e requerer o que entender de direito. Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200, 381 e 439 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §3º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. Honorários periciais a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I), no importe de R$ 1.000,00 (conforme Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região, Resolução n. 247/2019 do CSJT e Ato GP/CR n. 02/2021, Anexo I). Considerando a gratuidade de justiça, a União deverá arcar com o pagamento dessa despesa processual (Súmula 457 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT, das quais fica dispensada de recolhimento, nos termos da lei. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DANIEL DE PAIVA RAMOS
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002336-23.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: JANAINA DANIEL DE PAIVA RAMOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c619fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito aplicável, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, na reclamatória ajuizada por JANAINA DANIEL DE PAIVA RAMOS em face de SPDM – ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, nos termos da fundamentação, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para determinar o pagamento dos seguintes títulos: a) Diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), assim consideradas as parcelas integrais suprimidas nos meses de outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, bem como as diferenças nos meses em que houve pagamento a menor, conforme se apurar em liquidação pelas fichas financeiras dos autos. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a dedução e os demais parâmetros traçados na fundamentação. Concede-se à reclamante e à reclamada o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, à razão de 10%, nos seguintes termos: pela reclamada em favor do patrono da reclamante, sobre o valor líquido da condenação; pela reclamante em favor do patrono da reclamada, sobre a somatória dos valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Nada a ser deferido, por ora, acerca das alegações de imunidade tributária, por se tratar de matéria afeta à execução, fase na qual a ré poderá reiterar as alegações e requerer o que entender de direito. Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200, 381 e 439 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §3º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. Honorários periciais a cargo da reclamante, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I), no importe de R$ 1.000,00 (conforme Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região, Resolução n. 247/2019 do CSJT e Ato GP/CR n. 02/2021, Anexo I). Considerando a gratuidade de justiça, a União deverá arcar com o pagamento dessa despesa processual (Súmula 457 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT, das quais fica dispensada de recolhimento, nos termos da lei. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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