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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1002333-54.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jacinto Jose dos Santos Neto - Vistos. Aguarde-se o cumprimento pelo autor do determinado a fls. 150. A utilização das nomenclaturas e códigos corretos em todos os peticionamentos é necessária para garantia de melhor análise dos autos e, por conseguinte, proporcionar maior celeridade na tramitação processual. Int. - ADV: NATÁLIA NOVAIS DE SOUSA (OAB 410386/SP)
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1002333-54.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jacinto Jose dos Santos Neto - Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação proposta em face de ente público e pessoa natural, em litisconsórcio passivo, distribuída originariamente a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que, conforme entendimento dominante deste E. Tribunal, a competência para processar e julgar demandas que tenham no polo passivo, simultaneamente, pessoa jurídica de direito público e pessoa natural, é da Vara da Fazenda Pública, e não do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal do Juizado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos de ação de busca e apreensão de veículo cumulada com tutela de urgência para restrição total de circulação e anulação de atos administrativos, proposta por Leandro Gomes Rabello contra a Agência de Segurança, Transporte e Trânsito de Araguaína/TO e o DETRAN/TO. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a competência para processar e julgar ação que visa à busca e apreensão de veículo automotor cuja posse teria sido perdida em decorrência de fraude, cumulada com a anulação de sanções administrativas de trânsito. III.Razões de Decidir. 3. A Lei nº 12.153/2009 fixa o critério do valor da causa como regra geral de competência absoluta para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas deve ser harmonizado com os limites subjetivos e a complexidade da causa. 4. A impossibilidade jurídica de inclusão de particulares no polo passivo das ações que tramitam perante o JEFAZ impede a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo a ação tramitar perante o Juízo Comum da Vara da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido e competência declarada do Juízo Suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto). Tese de julgamento:1. A inclusão de particulares no polo passivo impede a tramitação no JEFAZ. 2. A complexidade da causa desborda das diretrizes do microssistema da Lei nº 9.099/95. Legislação Citada: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; art. 5º, inciso II. Código de Processo Civil, art. 66, inciso II.(TJSP; Conflito de competência cível 0002215-18.2026.8.26.9061; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026) (g.n) Assim, redistribuam-se oa autos por dependência para a 2ª Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 113 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais inerentes à distribuição, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 322, II, do CPC. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre o mandado cumprido negativo de fls. 147. Regularizados, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: NATÁLIA NOVAIS DE SOUSA (OAB 410386/SP)
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