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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 1002328-74.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Vital Rodrigues de Souza Junior - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10023287420218260348. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 361099/SP), HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 1002328-74.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Vital Rodrigues de Souza Junior - Vistos. 1) Desarquivem-se os autos. 2) Fls. 521/523: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. 3) DEFIRO a realização de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida,conforme a planilha de débito apresentada pela parte credora, desde que já tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. a) Se já requerida pela parte credora, fica DEFERIDA, ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de "teimosinha", consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD. b) Havendo bloqueio, libere-se valores excedentes à dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Realizado o bloqueio, intime-se por ato ordinatório a parte executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco dias), acerca do(s) bloqueio(s) efetuado(s), nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte executada que, na ausência de impugnação, a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora. Em caso de devedor revel, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal. d) Ausente impugnação, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito. 4) Dê-se vista do resultado das pesquisas à parte exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. 5) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, providenciando a serventia eventuais desbloqueios de valores ou bens que tenham sido determinados nos autos ante o manifesto desinteresse da parte. Intime-se. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 361099/SP)
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