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1002323-25.2026.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - 2ª Vara Cível

    Processo 1002323-25.2026.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - L.V.O. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) pelo convênio DPE/OAB. Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por L.V. de O., atualmente com 2 anos e 11 meses de idade, representado por sua genitora, em face de Gabriel Sonsin de Oliveira. Narra a parte autora que a genitora do menor manteve breve relacionamento com o requerido, do qual teria advindo o nascimento da criança. Relata que, após descobrir a gravidez, não conseguiu localizar o requerido, que posteriormente retornou à cidade de Poá. Afirma que, após tomarem contato, o requerido foi informado acerca da existência do filho e chegou a manifestar, por meio de mensagens de WhatsApp, que pretendia resolver da melhor forma, mas permaneceu inerte. Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em favor do menor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar, diante da ausência de reconhecimento voluntário formal da filiação e da necessidade de prévia comprovação da paternidade. Opinou pela realização de exame de DNA, com possibilidade de reavaliação da tutela após a juntada do respectivo laudo (fls. 28/29).. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no referido dispositivo legal, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Verifica-se que, no caso, a própria paternidade atribuída ao requerido ainda constitui objeto de controvérsia e não há, nesta fase processual, elementos suficientes para conferir probabilidade ao vínculo biológico alegado. Com efeito, o relacionamento entre a genitora e o requerido teria ocorrido em apenas uma ocasião, inexistindo reconhecimento voluntário formal da paternidade. As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, embora indiquem que o requerido teve ciência da alegação de paternidade, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a probabilidade do vínculo biológico. Assim, considerando a ausência, por ora, de elementos seguros acerca da paternidade atribuída ao réu, mostra-se prematura a fixação de alimentos provisórios, devendo-se aguardar o contraditório. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. 2) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: THAIANE LIBONATI MUNIZ (OAB 429509/SP)

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