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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1002322-49.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZELINA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO JARDIM LOPES - MT27560/O-O e SABRINA SANTOS JARDIM - MT30103/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora, em emenda à inicial, sustenta a desnecessidade de comprovação de indeferimento administrativo específico de auxílio-acidente, ao argumento de que o INSS já teria tido prévia ciência do quadro incapacitante decorrente do acidente de trânsito de 21/03/2020, evidenciada pela concessão do NB 705.414.041-0 (auxílio por incapacidade temporária, de 22/03/2020 a 21/05/2020), Id. 2275243887. Ocorre que não se determina, nesta oportunidade, a comprovação de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, providência cuja dispensa, em tese, encontra amparo nos Temas 315/TNU e 350/STF quando demonstrado que a Administração já teve ciência do quadro clínico apto a ensejar o benefício indenizatório. Sucede que o documento de deferimento juntado (Id. 2273717218) revela que o benefício antecedente foi concedido por procedimento simplificado, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e pela Portaria Conjunta INSS/SEPRT nº 9.381/2020, no contexto da pandemia de covid-19, mediante verificação formal de atestado médico particular (legibilidade, assinatura, CID e prazo de repouso) e da carência contributiva, sem realização de perícia médica presencial do INSS. Não há, no referido documento, qualquer menção ao acidente de trânsito, à fratura de tornozelo ou ao nexo causal correspondente; tampouco foi juntado aos autos o atestado médico que instruiu o requerimento de 30/03/2020, único documento apto a revelar o que, de fato, foi levado ao conhecimento da Autarquia. Nesses termos, o documento juntado não permite aferir, com a certeza jurídica necessária à demonstração do interesse de agir, que a Administração teve ciência do quadro clínico da autora apto a ensejar a avaliação de auxílio-acidente, remanescendo dúvida insuperável quanto ao alcance da informação submetida ao INSS por ocasião da concessão simplificada. Ante o exposto, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte cópia integral do processo administrativo referente ao NB 705.414.041-0, incluindo o atestado médico que instruiu o requerimento de 30/03/2020 e eventuais documentos correlatos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT, (na data da assinatura digital). (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta
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