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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002317-22.2025.8.11.0025 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DAIANE DE ALMEIDA MINEO - CPF: 066.890.179-90 (EMBARGANTE), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - CPF: 372.918.409-10 (ADVOGADO), EMERSON CORAZZA DA CRUZ - CPF: 832.988.439-20 (ADVOGADO), ALAN RAFAEL GUTERRES - CPF: 028.629.941-03 (EMBARGADO), CARLOS ALEXANDRE GUTERRES - CPF: 034.157.681-63 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, sob alegação de omissão quanto à revogação da justiça gratuita e à incidência dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 sobre a impenhorabilidade do bem de família, com pedido de suprimento dos vícios, eventual efeito infringente quanto à gratuidade e prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família; (ii) estabelecer se há omissão quanto à questão da justiça gratuita; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida em razão do inconformismo da parte. O acórdão examina expressamente a alegação de impenhorabilidade do bem de família e conclui pela inviabilidade de seu reconhecimento porque a recorrente não especifica adequadamente o imóvel constrito nem produz prova suficiente de que se trata do único imóvel residencial da entidade familiar, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A questão relativa à justiça gratuita é objeto de análise preambular no ID n. 359317854, contra a qual não houve interposição recursal, inexistindo omissão a ser suprida nos Embargos de Declaração. A pretensão de obter nova apreciação das matérias sob perspectiva jurídica favorável à Embargante caracteriza tentativa de reexame do julgamento, providência incompatível com as hipóteses estritas de cabimento dos aclaratórios. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos Embargos de Declaração também para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não permitem a rediscussão de matéria expressamente apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família quando o acórdão examina expressamente a questão e afasta a proteção por insuficiência de prova dos requisitos alegados pela parte. 3. A questão da justiça gratuita anteriormente apreciada em decisão não impugnada não configura omissão do acórdão embargado. 4. O prequestionamento por meio de Embargos de Declaração exige a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, I; 489, § 1º; 917, § 3º; 1.022; 1.026, § 2º. Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1002317-22.2025.8.11.0025 EMBARGANTE: DAIANE DE ALMEIDA MINEO EMBARGADO: ALAN RAFAEL GUTERRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAIANE DE ALMEIDA MINEO contra o acórdão de ID n. 384062360, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da revogação da justiça gratuita e à incidência dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 sobre a alegada impenhorabilidade do bem de família. Requer o suprimento dos vícios, com eventual efeito infringente quanto à gratuidade, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de a Embargante suscitar a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Embora a Recorrente alegue que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto: à incidência dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 sobre a alegada impenhorabilidade do bem de família, tal questão foi EXPRESSAMENTE analisadas no Apelo, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “...MÉRITO Quanto a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, a Apelante sustenta que a dívida decorre de agiotagem e cobrança de juros abusivos. Pois bem. O cheque constitui título executivo dotado de autonomia, abstração e literalidade, sendo a discussão da causa debendi admitida apenas em situações excepcionais, mediante demonstração robusta da ilicitude do negócio subjacente. Na hipótese, as alegações de agiotagem e juros abusivos vieram desacompanhadas de prova idônea apta a desconstituir a força executiva do título, limitando-se a recorrente à formulação de alegações genéricas. Ademais, conforme destacado na sentença, questões idênticas foram rejeitadas em processos conexos, envolvendo os mesmos negócios jurídicos. Mantém-se, portanto, a exigibilidade do título executivo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, alegado excesso de execução, cumpre ao Embargante indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Embora a Apelante tenha indicado quantia que reputa correta, deixou de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar, de maneira objetiva, a origem do alegado excesso. A insurgência recursal, portanto, não supera o fundamento adotado pelo magistrado de origem. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A Recorrente sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família. Contudo, não especificou adequadamente qual imóvel seria objeto da constrição, tampouco produziu prova suficiente de tratar-se do único imóvel residencial da entidade familiar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Inviável, por conseguinte, o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que majoro em 1% (um por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.”. Registra-se que a questão atinente a Justiça Gratuita fora alvo de análise preambular em ID n. 359317854. Em face da qual não houve interposição recursal. Como se vê, as alegações da Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso oposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002317-22.2025.8.11.0025 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DAIANE DE ALMEIDA MINEO - CPF: 066.890.179-90 (EMBARGANTE), ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - CPF: 372.918.409-10 (ADVOGADO), EMERSON CORAZZA DA CRUZ - CPF: 832.988.439-20 (ADVOGADO), ALAN RAFAEL GUTERRES - CPF: 028.629.941-03 (EMBARGADO), CARLOS ALEXANDRE GUTERRES - CPF: 034.157.681-63 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, sob alegação de omissão quanto à revogação da justiça gratuita e à incidência dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 sobre a impenhorabilidade do bem de família, com pedido de suprimento dos vícios, eventual efeito infringente quanto à gratuidade e prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família; (ii) estabelecer se há omissão quanto à questão da justiça gratuita; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida em razão do inconformismo da parte. O acórdão examina expressamente a alegação de impenhorabilidade do bem de família e conclui pela inviabilidade de seu reconhecimento porque a recorrente não especifica adequadamente o imóvel constrito nem produz prova suficiente de que se trata do único imóvel residencial da entidade familiar, deixando de cumprir o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A questão relativa à justiça gratuita é objeto de análise preambular no ID n. 359317854, contra a qual não houve interposição recursal, inexistindo omissão a ser suprida nos Embargos de Declaração. A pretensão de obter nova apreciação das matérias sob perspectiva jurídica favorável à Embargante caracteriza tentativa de reexame do julgamento, providência incompatível com as hipóteses estritas de cabimento dos aclaratórios. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos Embargos de Declaração também para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não permitem a rediscussão de matéria expressamente apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família quando o acórdão examina expressamente a questão e afasta a proteção por insuficiência de prova dos requisitos alegados pela parte. 3. A questão da justiça gratuita anteriormente apreciada em decisão não impugnada não configura omissão do acórdão embargado. 4. O prequestionamento por meio de Embargos de Declaração exige a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, I; 489, § 1º; 917, § 3º; 1.022; 1.026, § 2º. Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 28.04.2021, DJE 30.04.2021; TJMT, ED 24918/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 02.05.2018, DJE 09.05.2018; TJMT, ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2018, DJE 19.03.2018. R E L A T Ó R I O 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1002317-22.2025.8.11.0025 EMBARGANTE: DAIANE DE ALMEIDA MINEO EMBARGADO: ALAN RAFAEL GUTERRES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAIANE DE ALMEIDA MINEO contra o acórdão de ID n. 384062360, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execução. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da revogação da justiça gratuita e à incidência dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 sobre a alegada impenhorabilidade do bem de família. Requer o suprimento dos vícios, com eventual efeito infringente quanto à gratuidade, além do prequestionamento dos dispositivos indicados. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de a Embargante suscitar a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o convencimento da julgadora para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Embora a Recorrente alegue que o Acórdão fora omisso porque não se manifestou quanto: à incidência dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 sobre a alegada impenhorabilidade do bem de família, tal questão foi EXPRESSAMENTE analisadas no Apelo, não havendo margem de dúvidas ou omissões a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. A saber: “...MÉRITO Quanto a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, a Apelante sustenta que a dívida decorre de agiotagem e cobrança de juros abusivos. Pois bem. O cheque constitui título executivo dotado de autonomia, abstração e literalidade, sendo a discussão da causa debendi admitida apenas em situações excepcionais, mediante demonstração robusta da ilicitude do negócio subjacente. Na hipótese, as alegações de agiotagem e juros abusivos vieram desacompanhadas de prova idônea apta a desconstituir a força executiva do título, limitando-se a recorrente à formulação de alegações genéricas. Ademais, conforme destacado na sentença, questões idênticas foram rejeitadas em processos conexos, envolvendo os mesmos negócios jurídicos. Mantém-se, portanto, a exigibilidade do título executivo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, alegado excesso de execução, cumpre ao Embargante indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Embora a Apelante tenha indicado quantia que reputa correta, deixou de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar, de maneira objetiva, a origem do alegado excesso. A insurgência recursal, portanto, não supera o fundamento adotado pelo magistrado de origem. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA A Recorrente sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família. Contudo, não especificou adequadamente qual imóvel seria objeto da constrição, tampouco produziu prova suficiente de tratar-se do único imóvel residencial da entidade familiar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Inviável, por conseguinte, o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que majoro em 1% (um por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.”. Registra-se que a questão atinente a Justiça Gratuita fora alvo de análise preambular em ID n. 359317854. Em face da qual não houve interposição recursal. Como se vê, as alegações da Embargante são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando a Recorrente, por meio destes, em verdade, o reexame do pedido, o que não se admite. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.” (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso. Devem os Embargantes deduzirem suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (ED 24918/2018, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018) (destaquei) Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurada alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausente aqui. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso oposto. É como voto. 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