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1002313-48.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo n. 1002313-48.2026.4.01.4103 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAHIS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA REGINA DE SOUZA - SP123735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada neste Juízo da Subseção Judiciária de Vilhena/RO. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Neste momento, este Juízo não dispõe de elementos suficientes que permitam aferir, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo considerando a celeridade que orienta o rito dos Juizados Especiais Federais. Diante disso, INDEFIRO eventual pedido de concessão de tutela de urgência ou de evidência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, os efeitos da tutela poderão ser antecipados na própria sentença. Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. OPORTUNIZO à autora CONFERIR se já estão juntados aos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os faltantes/desatualizados, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovante de requerimento prévio; 2) documentos pessoais (RG e CPF; e/ou CNH); (Não juntaos aos autos) 3)comprovante de residência atualizado ou declaração de endereço que o substitua, com data de expedição até os últimos 6 (seis) meses; 4) certidões de nascimento do filho(a) (fato gerador do benefício); 5) CTPS (trabalhador urbano), carnê de contribuições e/ou extrato CNIS; e 6) declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido. Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto no art. 29, §§ 1º e 2º, por se tratar de obrigação por tempo inferior a 1 (um) ano. Nesse caso, o valor da causa será igual à soma das prestações devidas, não havendo que se falar em prestações 12 vincendas. b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo. Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, CITE-SEo INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre a inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo A contestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias). Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. Não havendo proposta de acordo ou sendo esta recusada, juntada a contestação e sendo desnecessária a prova oral, façam os autos conclusos para julgamento. Havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após façam os autos conclusos. Sendo necessária a produção de prova oral, a secretaria designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, promovendo as intimações e adotando as providências necessárias, independente de despacho. Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL

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