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1002309-74.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002309-74.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1ef_270' DESTINATÁRIO(S): LUCELIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALEX FAGUNDES DO AMARAL - (OAB: GO50550-A) FERNANDO ANTONIO DE BORBA - (OAB: GO55417-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466004248) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002309-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5766430-31.2023.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCELIA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DE BORBA - GO55417-A e ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002309-74.2026.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em que se insurge contra sentença que houve por bem julgar improcedente a demanda de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural com DIB na DER. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que o acervo probatório anexado à exordial (certidão de nascimento da filha de 1981, comprovante de endereço rural, dados de concessão da aposentadoria rural da genitora e extrato do CNIS sem vínculos urbanos) constitui início válido de prova material. Argumenta que a prova oral produzida nos autos foi firme e uníssona quanto ao labor campesino ininterrupto por mais de 15 anos. Ademais, invoca a aceitação de prova atípica (registros em rede social "TikTok") para corroborar o trabalho diário no campo, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro misero e o provimento do recurso para a reforma da sentença. Sem resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002309-74.2026.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A recorrente alega, em síntese, que a fragilidade probatória documental apontada pelo juízo singular deve ser superada pela extensão da prova material autorizada pela Súmula 577 do STJ, aliada aos depoimentos robustos das testemunhas, sendo plenamente cabível a concessão do amparo previdenciário pleiteado. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 26/01/2020, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos (ID 453058374): (pág 18) - Documento de identidade; (pág 19) - Comprovante de endereço rural em nome de Associação dos Sítios Rios dos Bois; (pág 22) - Certidão de nascimento da filha Viviane de Oliveira Teles do ano de 1981 qualificando os pais como agricultor e doméstica; (pág 23) - Dados básicos de concessão de aposentadoria por idade rural de sua genitora Geracina Felícia de Oliveira; (pág. 25) - Extrato do CNIS sem registro de vínculos urbanos; (pág. 41/44) - Extrato bancário indicando a percepção de bolsa família; (pág 105/107) - Registro do CADÚNICO – Dossie Social datada de 28/08/2023 onde declara exercer atividade de subsistência em atividades agrícolas e “por conta própria”; (pág 119) - Certidão de casamento ocorrido em 29/04/1981 e respectiva separação em 3/04/1990, sem indicação de ofício profissional; (pág 121/122) - Certidão de nascimento do filho Alexandre Oliveira Teles em 14/06/1979 sem indicação de ofício profissional; (pág. 174/176) - Autodeclaração de segurado especial datada de 06/05/2025. É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que os parcos documentos encartados à exordial e remanescentes de terceiros remontam à década de 1980, revelando-se excessivamente distantes do período de carência vindicado (15 anos anteriores a 2020 ou 2023). Adicionalmente, verifica-se inarredável contradição documental, porquanto o documento público mais contemporâneo aos fatos delineados na lide – a certidão de 2017 – qualifica expressamente a autora sob o epíteto de "doméstica", militando em desfavor da tese de dedicação exclusiva às lides campesinas. Mais a fundo, desponta como óbice à pretensão a constatação de que a parte autora é assistida pelo programa Bolsa Família, fato que, aliado à comprovação de domicílio urbano em cadastros sociais (CADúnico), enfraquece severamente a afirmação de subsistência oriunda da atividade rural em restrito regime de economia familiar. A inovação probatória atinente ao emprego de mídias sociais digitais corrobora apenas episódios contemporâneos fragmentados, restando inábil à supressão do hiato documental exigido para chancelar os 180 meses ininterruptos exigidos por lei. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Tratando-se de beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002309-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5766430-31.2023.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCELIA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DE BORBA - GO55417-A e ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O pedido foi indeferido na origem em razão da fragilidade do acervo probatório para demonstrar o trabalho rural pelo período de carência. 3. A parte autora sustenta a existência de início de prova material corroborada pela prova testemunhal e por registros em rede social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo documental e a prova testemunhal apresentados nos autos são suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência de 180 meses de atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento do requisito etário ocorreu em 26/01/2020, o que exige a comprovação de 180 meses de trabalho rural imediatamente anteriores ao requerimento ou ao adimplemento da idade. 6. Os documentos apresentados relativos à atividade rural remontam à década de 1980, sendo excessivamente distantes do período de carência exigido. 7. A qualificação da autora como doméstica na certidão de 2017 enfraquece a tese de dedicação exclusiva ao trabalho rural. 8. A percepção do benefício Bolsa Família e o cadastro em domicílio urbano afastam a presunção de subsistência originada do regime de economia familiar. 9. As mídias sociais apresentadas demonstram apenas episódios contemporâneos fragmentados, incapazes de suprir o hiato documental do período de carência. 10. A prova material insuficiente não permite a concessão do benefício previdenciário pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Documentos antigos e distantes do período de carência não constituem início de prova material suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural; 2. O registro em mídias sociais de fatos fragmentados não supre a ausência de prova documental contínua do trabalho rural pelo período exigido em lei." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142, art. 143; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 489; Súmula nº 14 da TNU; Súmula nº 27 do TRF/1ª Região; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 577 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002309-74.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1ef_270' DESTINATÁRIO(S): LUCELIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALEX FAGUNDES DO AMARAL - (OAB: GO50550-A) FERNANDO ANTONIO DE BORBA - (OAB: GO55417-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466004248) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002309-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5766430-31.2023.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCELIA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DE BORBA - GO55417-A e ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002309-74.2026.4.01.9999 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em que se insurge contra sentença que houve por bem julgar improcedente a demanda de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural com DIB na DER. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que o acervo probatório anexado à exordial (certidão de nascimento da filha de 1981, comprovante de endereço rural, dados de concessão da aposentadoria rural da genitora e extrato do CNIS sem vínculos urbanos) constitui início válido de prova material. Argumenta que a prova oral produzida nos autos foi firme e uníssona quanto ao labor campesino ininterrupto por mais de 15 anos. Ademais, invoca a aceitação de prova atípica (registros em rede social "TikTok") para corroborar o trabalho diário no campo, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro misero e o provimento do recurso para a reforma da sentença. Sem resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002309-74.2026.4.01.9999 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A recorrente alega, em síntese, que a fragilidade probatória documental apontada pelo juízo singular deve ser superada pela extensão da prova material autorizada pela Súmula 577 do STJ, aliada aos depoimentos robustos das testemunhas, sendo plenamente cabível a concessão do amparo previdenciário pleiteado. A parte autora completou o requisito relativo à idade em 26/01/2020, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos (ID 453058374): (pág 18) - Documento de identidade; (pág 19) - Comprovante de endereço rural em nome de Associação dos Sítios Rios dos Bois; (pág 22) - Certidão de nascimento da filha Viviane de Oliveira Teles do ano de 1981 qualificando os pais como agricultor e doméstica; (pág 23) - Dados básicos de concessão de aposentadoria por idade rural de sua genitora Geracina Felícia de Oliveira; (pág. 25) - Extrato do CNIS sem registro de vínculos urbanos; (pág. 41/44) - Extrato bancário indicando a percepção de bolsa família; (pág 105/107) - Registro do CADÚNICO – Dossie Social datada de 28/08/2023 onde declara exercer atividade de subsistência em atividades agrícolas e “por conta própria”; (pág 119) - Certidão de casamento ocorrido em 29/04/1981 e respectiva separação em 3/04/1990, sem indicação de ofício profissional; (pág 121/122) - Certidão de nascimento do filho Alexandre Oliveira Teles em 14/06/1979 sem indicação de ofício profissional; (pág. 174/176) - Autodeclaração de segurado especial datada de 06/05/2025. É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). De fato, os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida, especialmente considerado que os parcos documentos encartados à exordial e remanescentes de terceiros remontam à década de 1980, revelando-se excessivamente distantes do período de carência vindicado (15 anos anteriores a 2020 ou 2023). Adicionalmente, verifica-se inarredável contradição documental, porquanto o documento público mais contemporâneo aos fatos delineados na lide – a certidão de 2017 – qualifica expressamente a autora sob o epíteto de "doméstica", militando em desfavor da tese de dedicação exclusiva às lides campesinas. Mais a fundo, desponta como óbice à pretensão a constatação de que a parte autora é assistida pelo programa Bolsa Família, fato que, aliado à comprovação de domicílio urbano em cadastros sociais (CADúnico), enfraquece severamente a afirmação de subsistência oriunda da atividade rural em restrito regime de economia familiar. A inovação probatória atinente ao emprego de mídias sociais digitais corrobora apenas episódios contemporâneos fragmentados, restando inábil à supressão do hiato documental exigido para chancelar os 180 meses ininterruptos exigidos por lei. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. Tratando-se de beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002309-74.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5766430-31.2023.8.09.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCELIA APARECIDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO DE BORBA - GO55417-A e ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O pedido foi indeferido na origem em razão da fragilidade do acervo probatório para demonstrar o trabalho rural pelo período de carência. 3. A parte autora sustenta a existência de início de prova material corroborada pela prova testemunhal e por registros em rede social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo documental e a prova testemunhal apresentados nos autos são suficientes para comprovar a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência de 180 meses de atividade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento do requisito etário ocorreu em 26/01/2020, o que exige a comprovação de 180 meses de trabalho rural imediatamente anteriores ao requerimento ou ao adimplemento da idade. 6. Os documentos apresentados relativos à atividade rural remontam à década de 1980, sendo excessivamente distantes do período de carência exigido. 7. A qualificação da autora como doméstica na certidão de 2017 enfraquece a tese de dedicação exclusiva ao trabalho rural. 8. A percepção do benefício Bolsa Família e o cadastro em domicílio urbano afastam a presunção de subsistência originada do regime de economia familiar. 9. As mídias sociais apresentadas demonstram apenas episódios contemporâneos fragmentados, incapazes de suprir o hiato documental do período de carência. 10. A prova material insuficiente não permite a concessão do benefício previdenciário pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Documentos antigos e distantes do período de carência não constituem início de prova material suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural; 2. O registro em mídias sociais de fatos fragmentados não supre a ausência de prova documental contínua do trabalho rural pelo período exigido em lei." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142, art. 143; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 489; Súmula nº 14 da TNU; Súmula nº 27 do TRF/1ª Região; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 577 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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