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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002301-15.2026.4.01.3301 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICIA DUARTE ECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON ALVES DE SOUZA - BA20136 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA TIPO "A" PATRÍCIA DUARTE EÇA interpôs Embargos de Declaração em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo no prazo fixado pelo Juízo. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o pedido central formulado na petição inicial consistia na determinação de cumprimento de decisão definitiva proferida pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual reconheceu seu direito à concessão de pensão por morte, e não apenas na conclusão do procedimento administrativo. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos declaratórios quando a decisão judicial deixar de se pronunciar sobre questão relevante ao julgamento da causa. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu a mora administrativa existente no processamento do pedido previdenciário, porém deixou de enfrentar de forma específica o pedido principal deduzido na inicial, qual seja, a determinação para que o INSS cumprisse a decisão administrativa proferida pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, que deu provimento ao recurso administrativo da impetrante e determinou a concessão da pensão por morte. Referida omissão mostra-se relevante, uma vez que a controvérsia submetida a juízo não dizia respeito apenas à duração do procedimento administrativo, mas principalmente à resistência da Administração em efetivar direito já reconhecido na esfera recursal previdenciária. Consta dos autos que o indeferimento originário do benefício decorreu de alegado não cumprimento de exigência referente à apresentação de certidão de casamento atualizada, embora a própria exigência tenha sido emitida poucos dias antes da decisão de indeferimento, sem observância do prazo mínimo assegurado à segurada para atendimento. Essa circunstância foi expressamente reconhecida pela Junta de Recursos ao dar provimento ao recurso administrativo interposto pela requerente. A decisão administrativa favorável foi proferida em 29/07/2025, determinando a concessão do benefício, tendo a Administração permanecido inerte por período superior a oito meses antes mesmo do ajuizamento da presente ação mandamental. Embora o INSS tenha posteriormente informado a instauração de incidente de revisão do acórdão administrativo, observa-se que tal providência somente foi suscitada após a impetração do presente writ e após a determinação judicial para prestação de informações. Além disso, não foram indicados elementos concretos capazes de demonstrar vício evidente no acórdão da Junta de Recursos ou fundamento jurídico suficiente para afastar sua eficácia. A simples instauração superveniente de procedimento revisional, desacompanhada de demonstração consistente de nulidade ou erro material relevante, não se revela apta a legitimar o descumprimento de decisão administrativa favorável ao segurado nem a perpetuar situação de mora administrativa já reconhecida nos autos. Cumpre destacar, ainda, que o parecer ministerial manifestou-se expressamente pela concessão da segurança para implantação do benefício, reconhecendo a existência de demora excessiva e incompatível com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Diante desse cenário, conclui-se que a determinação meramente voltada à conclusão do processo administrativo não se mostra suficiente para assegurar o direito afirmado e demonstrado documentalmente pela impetrante, impondo-se a adequação da prestação jurisdicional à efetiva tutela postulada. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Em consequência, modifico a sentença para CONCEDER A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora que promova o imediato cumprimento da decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a implantação do benefício de pensão por morte NB nº 21/227.246.196-9 em favor da impetrante, na DER 20/03/2025, conforme se visto expressamente no ID 2249426367-Pg 1, do Processo Administrativo Concessório. Determino que o INSS proceda à implantação do benefício e comprove nos autos o respectivo cumprimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Considerando a necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial, determino à Secretaria que expeça ordem de cumprimento por intermédio do sistema PREVJUD, instruída com formulário “TÓPICO SÍNTESE”, aprovado pelo Comitê Gestor do PREVJUD (Ata nº 2214418 - Ata do Comitê Deliberativo do PREVJUD). Intimem-se. Cumpra-se Ilhéus, data infra (assinado eletronicamente) Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA
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