Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002284-60.2026.8.13.0439/MG RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) SENTENÇA Vanda Lúcia dos Santos ajuizou ação de revisão de contrato em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., visando à revisão das cláusulas do contrato de crédito pessoal nº 950001807216, especialmente quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista, além dos demais consectários postulados na inicial. Após o regular processamento do feito, o réu habilitou-se nos autos e as partes apresentaram termo de acordo no evento 18, por meio do qual ajustaram a repactuação do contrato pelo valor presente de R$ 2.815,18 (dois mil, oitocentos e quinze reais e dezoito centavos), a ser amortizado em 30 (trinta) parcelas, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 5,66% ao mês, bem como o pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono da autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. As partes requereram a homologação da transação, a extinção do feito com resolução do mérito e a dispensa do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, renunciando, ainda, ao prazo para interposição de recursos contra a sentença homologatória. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por partes capazes e que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. A transação apresentada preenche os requisitos de validade previstos no Código Civil e atende aos pressupostos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil. As partes, de forma voluntária, repactuaram a relação contratual objeto da demanda, estabelecendo novos parâmetros para cumprimento da obrigação, além de disciplinarem os honorários advocatícios e os efeitos decorrentes da composição. Considerando que a autocomposição é o meio preferencial de solução de conflitos no sistema processual contemporâneo, a homologação do ajuste é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia com força de título executivo judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no evento 18, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos expressamente pactuados no instrumento de transação, inclusive o pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono da autora, a título de honorários sucumbenciais, cabendo a cada parte os honorários contratuais de seus respectivos procuradores. Considerando o §2º do art. 92 do Provimento Conjunto nº 75/2018, que dispõe que a dispensa prevista no §3º do art. 90 do Código de Processo Civil restringe-se às despesas processuais incorridas após a celebração do acordo, impõe-se deliberação quanto à responsabilidade pelo pagamento de taxas, custas e despesas processuais anteriores à homologação da autocomposição. Todavia, tratando-se de processo em que as partes celebraram acordo antes da prolação de sentença de mérito, e considerando que, por força do art. 90, §2º, do CPC, é admissível, por convenção das partes, a distribuição diversa das despesas processuais, entendo, em uma interpretação lógico-sistemática, que, na ausência de disposição específica no acordo homologado, devem, não só as despesas, mas também as taxas e as custas processuais anteriores à homologação ser rateadas em iguais proporções entre os litigantes. Tal entendimento decorre da própria essência do instituto da transação, que pressupõe concessões recíprocas entre os envolvidos, sendo descabido, nessa hipótese, apurar a responsabilidade com base no princípio da causalidade, sob pena de violação à lógica conciliatória do ordenamento e à vedação de apreciação do mérito quando as partes transigem (art. 487, III, “b”, do CPC). Ademais, é vedado ao magistrado, em tais hipóteses, adentrar ao mérito da causa para extrair juízo de valor acerca de qual das partes deu causa à instauração do feito, sob pena de afronta à natureza meramente homologatória da sentença que homologa o acordo. Diante disso, determino que as taxas, custas e despesas processuais incorridas até a formalização do acordo sejam suportadas igualmente pelas partes, à razão de 50% para cada uma, salvo disposição diversa no termo de transação, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, hipótese em que deverá ser observada, em favor do beneficiário da justiça, a nota de suspensão de que cuida o art. 98, §3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), bem como a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 02/09/2026. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002284-60.2026.8.13.0439/MG AUTOR: VANDA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO LACERDA (OAB MG098277) SENTENÇA Vanda Lúcia dos Santos ajuizou ação de revisão de contrato em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., visando à revisão das cláusulas do contrato de crédito pessoal nº 950001807216, especialmente quanto aos juros remuneratórios e ao seguro prestamista, além dos demais consectários postulados na inicial. Após o regular processamento do feito, o réu habilitou-se nos autos e as partes apresentaram termo de acordo no evento 18, por meio do qual ajustaram a repactuação do contrato pelo valor presente de R$ 2.815,18 (dois mil, oitocentos e quinze reais e dezoito centavos), a ser amortizado em 30 (trinta) parcelas, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 5,66% ao mês, bem como o pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono da autora, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. As partes requereram a homologação da transação, a extinção do feito com resolução do mérito e a dispensa do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, renunciando, ainda, ao prazo para interposição de recursos contra a sentença homologatória. É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado por partes capazes e que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. A transação apresentada preenche os requisitos de validade previstos no Código Civil e atende aos pressupostos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil. As partes, de forma voluntária, repactuaram a relação contratual objeto da demanda, estabelecendo novos parâmetros para cumprimento da obrigação, além de disciplinarem os honorários advocatícios e os efeitos decorrentes da composição. Considerando que a autocomposição é o meio preferencial de solução de conflitos no sistema processual contemporâneo, a homologação do ajuste é medida que se impõe, pondo fim à controvérsia com força de título executivo judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes no evento 18, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, deverão ser observados os termos expressamente pactuados no instrumento de transação, inclusive o pagamento, pelo réu, da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao patrono da autora, a título de honorários sucumbenciais, cabendo a cada parte os honorários contratuais de seus respectivos procuradores. Considerando o §2º do art. 92 do Provimento Conjunto nº 75/2018, que dispõe que a dispensa prevista no §3º do art. 90 do Código de Processo Civil restringe-se às despesas processuais incorridas após a celebração do acordo, impõe-se deliberação quanto à responsabilidade pelo pagamento de taxas, custas e despesas processuais anteriores à homologação da autocomposição. Todavia, tratando-se de processo em que as partes celebraram acordo antes da prolação de sentença de mérito, e considerando que, por força do art. 90, §2º, do CPC, é admissível, por convenção das partes, a distribuição diversa das despesas processuais, entendo, em uma interpretação lógico-sistemática, que, na ausência de disposição específica no acordo homologado, devem, não só as despesas, mas também as taxas e as custas processuais anteriores à homologação ser rateadas em iguais proporções entre os litigantes. Tal entendimento decorre da própria essência do instituto da transação, que pressupõe concessões recíprocas entre os envolvidos, sendo descabido, nessa hipótese, apurar a responsabilidade com base no princípio da causalidade, sob pena de violação à lógica conciliatória do ordenamento e à vedação de apreciação do mérito quando as partes transigem (art. 487, III, “b”, do CPC). Ademais, é vedado ao magistrado, em tais hipóteses, adentrar ao mérito da causa para extrair juízo de valor acerca de qual das partes deu causa à instauração do feito, sob pena de afronta à natureza meramente homologatória da sentença que homologa o acordo. Diante disso, determino que as taxas, custas e despesas processuais incorridas até a formalização do acordo sejam suportadas igualmente pelas partes, à razão de 50% para cada uma, salvo disposição diversa no termo de transação, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, hipótese em que deverá ser observada, em favor do beneficiário da justiça, a nota de suspensão de que cuida o art. 98, §3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), bem como a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 02/09/2026. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.