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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS RORSum 1002277-47.2025.5.02.0605 RECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS RECORRIDO: VERONA COLCHOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d87843 proferida nos autos. RORSum 1002277-47.2025.5.02.0605 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELA DOS SANTOS RODRIGO MICHELETTI (SP440176) Recorrido: Advogado(s): CRIAZZI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (SP261088) RODOLFO DO CARMO COSTA (SP258575) Recorrido: Advogado(s): VERONA COLCHOES EIRELI MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (SP261088) RODOLFO DO CARMO COSTA (SP258575) RECURSO DE: DANIELA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 78e7301; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id c77acb7). Regular a representação processual (Id 6259c48). Preparo dispensado (Id c8d48df). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Insurge-se contra a tese de que doenças ortopédicas não possuem natureza estigmatizante. Defende a aplicação da presunção da Súmula 443 do TST e do Tema 254 de repetitivos, alegando que o ônus de provar motivo lícito para a dispensa era da empresa. Sustenta que, reconhecida a nulidade da dispensa discriminatória, o dano moral é presumido (in re ipsa), devendo a condenação ser restabelecida como consequência lógica da reforma do mérito principal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula 443 ou Tema Repetitivo nº 254, do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOS SANTOS
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS RORSum 1002277-47.2025.5.02.0605 RECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS RECORRIDO: VERONA COLCHOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d87843 proferida nos autos. RORSum 1002277-47.2025.5.02.0605 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELA DOS SANTOS RODRIGO MICHELETTI (SP440176) Recorrido: Advogado(s): CRIAZZI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (SP261088) RODOLFO DO CARMO COSTA (SP258575) Recorrido: Advogado(s): VERONA COLCHOES EIRELI MARCO ANTONIO FERREIRA BAJARUNAS (SP261088) RODOLFO DO CARMO COSTA (SP258575) RECURSO DE: DANIELA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 78e7301; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id c77acb7). Regular a representação processual (Id 6259c48). Preparo dispensado (Id c8d48df). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Insurge-se contra a tese de que doenças ortopédicas não possuem natureza estigmatizante. Defende a aplicação da presunção da Súmula 443 do TST e do Tema 254 de repetitivos, alegando que o ônus de provar motivo lícito para a dispensa era da empresa. Sustenta que, reconhecida a nulidade da dispensa discriminatória, o dano moral é presumido (in re ipsa), devendo a condenação ser restabelecida como consequência lógica da reforma do mérito principal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula 443 ou Tema Repetitivo nº 254, do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VERONA COLCHOES EIRELI - CRIAZZI PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
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