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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Decisão
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1002275-67.2026.8.13.0514/MG AUTOR: JESSICA CELESTE ESTRELA ADVOGADO(A): RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA (OAB SP481835) ADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da AJG formulado na inicial. Na medida em que a inexigibilidade das custas e despesas processuais deve ser tratada como medida excepcional, os benefícios da AJG somente devem ser concedidos após comprovação, ainda que mínima, da hipossuficiência alegada pela parte, passando-se pelo crivo dos magistrados. A esse respeito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - PROVA DO TRABALHO - ÔNUS DO EXECUTADO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PENHORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO PROCESSUAL - AUSÊNCIA. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. 4. É penhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar subsiste mesmo nos casos em que ela é dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 6. Não obstante o imóvel penhorado enquadrar-se na definição de pequena propriedade, o conjunto probatório não revela que os executados nele trabalham, o que lhe retira a proteção da impenhorabilidade. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, além do dolo processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.260860-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) (grifei) Portanto, destaque-se, não basta a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira para a concessão do benefício, devendo ser efetivamente comprovada a miserabilidade. Para além disso, o CNJ aprovou, com unanimidade, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que determina aos Juízes e Tribunais que “adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Dito isso, determino o que se segue. Em consulta simples ao sistema conveniado SISBAJUD, verifiquei que a parte autora possui os seguintes relacionamentos financeiros: RECARGAPAY IP LTDA. BCO AGIBANK S.A. CAIXA ECONOMICA FEDERAL NU PAGAMENTOS - IP BANCO BTG PACTUAL S.A. CLOUDWALK IP LTDA PICPAY NEON PAGAMENTOS S.A. IP BANCO DIGIO BANCO PAN BCO BRADESCO S.A. PAGSEGURO INTERNET IP S.A. BCO DO BRASIL S.A. ITAÚ UNIBANCO S.A. MERCADO PAGO IP LTDA. STONE IP S.A. BANCO INTER DOCK IP S.A. CELCOIN IP S.A. BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCO VOTORANTIM S.A. BRB - BCO DE BRASILIA S.A. Visando apurar a miserabilidade, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, cumulativamente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; b) cópia dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; c) cópia dos três últimos holerites ou extrato de benefício/previdência; d) certidão de propriedade de veículo automotor; e) comprovantes de despesas ou outros documentos que reputar relevantes para apreciação por este Juízo. Reforço, na oportunidade, que a mera isenção de declaração de IRPF, por si só, não é o bastante para corroborar a hipossuficiência financeira, devendo a parte autora produzir prova de seus rendimentos mensais e anuais. Advirto-a expressamente acerca da prestação de informações falsas a este Juízo. A omissão na juntada da documentação completa e/ou ocultação de bens com o fito distorcer a capacidade financeira implicará reconhecimento de litigância abusiva, nos moldes da Recomendação supracitada, ensejando, ainda, indeferimento da AJG, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé. Havendo interesse, a parte autora poderá efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo já assinalado. Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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