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1002248-34.2016.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível

    Processo 1002248-34.2016.8.26.0624/01 (apensado ao processo 1002248-34.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A - Antonio Edison Leonor Vieira - Fls. 133/137: Trata-se de requerimento de desbloqueio de ativos financeiros constritos, apresentado pelo executado ANTONIO EDISON LEONOR VIEIRA, sob o fundamento de impenhorabilidade, com amparo no art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, ao argumento de que a constrição teria recaído sobre valores provenientes de seu benefício previdenciário. Facultada a manifestação, a parte exequente se pronunciou às fls. 156/158 e 174/176. É o relatório do essencial. Decido. Sustenta a parte executada que os valores constritos são provenientes de seu benefício previdenciário e, portanto, revestem-se de natureza impenhorável. O artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Com efeito, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória tem por fundamento a preservação dos meios necessários à subsistência do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se destinando à mera proteção do inadimplente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, até o limite de 40 salários mínimos, os valores poupados pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, independentemente da modalidade de aplicação ou depósito, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, já se reconheceu a impenhorabilidade de valores mantidos em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou em espécie (REsp 1.812.780). No caso concreto, verifica-se, pelos documentos de fls. 148/150, que os rendimentos percebidos pelo executado são pouco superiores a dois salários mínimos mensais. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da natureza alimentar dos valores constritos, uma vez que a manutenção da constrição sobre verba de reduzido valor, destinada à subsistência do executado, comprometeria o mínimo necessário à sua dignidade. Ademais, conforme se extrai do extrato bancário de fl. 148, o bloqueio realizado via SISBAJUD incidiu sobre valores provenientes dos benefícios previdenciários percebidos pelo executado junto ao Banco Mercantil, conforme documentos de fls. 160, 163, 166, 186, 189 e 192. É certo que o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a penhora de parcela de verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito, a jurisprudência daquela Corte firmou-se no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias somente pode ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, para possibilitar: (i) o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem e do valor da verba remuneratória; e (ii) o pagamento de dívida não alimentar, quando os valores percebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Em qualquer hipótese, deve ser preservado percentual suficiente à garantia da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.874.222/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/09/2021, DJe 15/10/2021). Contudo, considerando que os valores percebidos pelo executado correspondem a pouco mais de dois salários mínimos mensais, eventual penhora de parcela dessa quantia, já bastante limitada, comprometeria o mínimo necessário à sua subsistência, razão pela qual não se mostra cabível a manutenção da constrição. Em reforço: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CATEGÓRICA. PRECEDENTE DA 34ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL. AI 2247856-73.2022.8.26.0000. APLICAÇÃO. Embora o STJ admita, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja "prestação alimentícia" no sentido estrito), se o salário for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos. Decisão que defere a penhora. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044212-38.2024.8.26.0000; Rel. Des. José Wilson Gonçalves; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; j. 09/04/2024; registro em 09/04/2024). Desse modo, ACOLHO o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta mantida junto ao Banco Mercantil, por se tratar de verba de natureza alimentar, e INDEFIRO o requerimento de penhora desses valores. Fica autorizado o levantamento do numerário em favor do executado, após a preclusão desta decisão, providenciando a z. Serventia o necessário. Por outro lado, considerando que a parte executada não apresentou impugnação quanto à constrição incidente sobre o valor de R$ 142,12, proveniente de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal (fl. 166), DEFIRO o levantamento desse numerário em favor da parte exequente, providenciando a z. Serventia o necessário, após a preclusão. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), MAURO LEITE DE ALMEIDA (OAB 57893/SP), ALAN CRISTIAN KERNE (OAB 379328/SP)

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