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1002247-62.2025.8.11.0006

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002247-62.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ELISEU DA SILVA - CPF: 421.838.391-04 (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - CPF: 035.182.391-39 (ADVOGADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (EMBARGADO), MARIANA GALVAN - CPF: 010.902.251-30 (ADVOGADO), THIAGO OLIVEIRA AMADO - CPF: 001.202.741-32 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou alegação de cerceamento de defesa e manteve a improcedência de pedido de usucapião extraordinária, diante da preclusão da prova oral e da insuficiência de elementos comprobatórios da posse ad usucapionem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os arts. 369 e 370 do CPC afastam a preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva da prova; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do prazo de quinze anos previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder instrutório do juiz possui caráter complementar e não afasta a preclusão nem transfere ao magistrado o ônus probatório atribuído às partes. A preclusão da prova não impede o julgamento por insuficiência probatória, pois incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A usucapião extraordinária exige prova da posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini durante o prazo legal, requisitos não demonstrados pelo conjunto probatório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O poder instrutório do juiz não afasta a preclusão decorrente da inércia da parte na especificação tempestiva da prova. 2. A usucapião extraordinária exige demonstração da posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini durante o prazo legal. 3. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício integrativo. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISEU DA SILVA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em face de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE. O acórdão embargado assentou, em síntese, que: (i) não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de especificar tempestivamente as provas que pretende produzir, operando-se a preclusão temporal; e (ii) a procedência da usucapião extraordinária pressupõe prova robusta da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com animus domini, requisitos que não restaram comprovados no caso concreto. Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e obscuridade quanto à incidência dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o reconhecimento da preclusão para especificação das provas não afastaria o poder instrutório do magistrado, sobretudo porque a improcedência foi fundamentada na insuficiência probatória. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do artigo 1.238, caput, do Código Civil, defendendo que o acórdão teria examinado apenas a modalidade reduzida da usucapião extraordinária, prevista no parágrafo único do dispositivo, sem considerar que a posse alegadamente exercida desde o ano de 2008 permitiria o enquadramento na modalidade geral, cujo prazo é de quinze anos, independentemente de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo. Invoca, nesse aspecto, o princípio iura novit curia. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos e o prequestionamento expresso dos artigos 369, 370, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 1.238, caput, do Código Civil. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando, entre outros fundamentos, que a invocação específica dos artigos 369 e 370 do CPC somente ocorreu nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, além de afirmar que a pretensão objetiva, em realidade, rediscutir matéria já decidida. Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da hipótese não se enquadrar nos requisitos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. JUIZ DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço os embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida. Da alegada omissão quanto aos artigos 369 e 370 do CPC O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar a controvérsia à luz dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, especialmente porque, embora reconhecida a preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva da prova oral, o pedido foi julgado improcedente por insuficiência probatória. De início, o embargado aponta que a invocação específica dos artigos 369 e 370 do CPC e a construção argumentativa fundada no poder instrutório de ofício do magistrado não constaram, nesses exatos termos, das razões de apelação. As contrarrazões aos aclaratórios expressamente destacam que tais dispositivos somente foram trazidos nos embargos de declaração. Todavia, a matéria subjacente — consistente no alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção da prova oral — foi efetivamente suscitada na apelação, na qual o recorrente requereu a anulação da sentença sob esse fundamento. Por essa razão, ainda que a fundamentação jurídica agora apresentada seja mais específica, a questão pode ser examinada para fins de integração do julgado, sem que daí decorra qualquer alteração da conclusão anteriormente alcançada. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e consignou que o direito à produção de provas, embora assegurado às partes, submete-se às formas e aos prazos estabelecidos na legislação processual, de modo que a inércia da parte, após regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, ocasiona a preclusão temporal. Os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil não conduzem a conclusão diversa. O artigo 369 assegura às partes o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração da verdade dos fatos, enquanto o artigo 370 atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O poder instrutório conferido ao juiz, todavia, não elimina o sistema de preclusões processuais, tampouco transfere ao julgador o ônus probatório que incumbe às partes. A iniciativa probatória oficial possui natureza complementar e deve ser exercida quando o magistrado, diante dos elementos já produzidos, reputar necessária determinada diligência para a formação de seu convencimento. Não constitui, contudo, mecanismo destinado a suprir a inércia da parte que, embora expressamente intimada, deixou transcorrer o momento processual próprio para requerer e especificar a prova que entendia indispensável. No caso concreto, não houve indeferimento arbitrário de prova oportunamente requerida. O que ocorreu foi a perda da oportunidade processual de sua produção em decorrência da própria inércia do interessado. Também inexiste contradição entre o reconhecimento da preclusão e a posterior conclusão de insuficiência probatória. Com efeito, a perda da oportunidade de produzir determinada prova não implica presunção de veracidade do fato que se pretendia demonstrar, nem afasta a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. A consequência processual da preclusão é justamente o julgamento da causa com base no conjunto probatório validamente constituído nos autos. Assim, não há incompatibilidade lógica ou jurídica entre reconhecer que a parte perdeu a oportunidade de requerer a dilação probatória e, ao apreciar o mérito com os elementos disponíveis, concluir que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos necessários ao acolhimento de sua pretensão. Nesse ponto, portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Da alegada omissão quanto ao artigo 1.238, caput, do Código Civil Igualmente não prospera a afirmação de que o acórdão teria examinado exclusivamente a modalidade reduzida de usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. É certo que o embargante afirma exercer a posse desde o ano de 2008 e sustenta que, à época do ajuizamento da ação, em 2025, já teria transcorrido período superior a quinze anos, razão pela qual pretende a incidência do caput do artigo 1.238, independentemente da demonstração de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Ocorre que essa matéria foi substancialmente enfrentada no julgamento da apelação. Com efeito, o acórdão não manteve a improcedência da ação simplesmente porque não restou comprovada a moradia habitual do apelante no imóvel. O fundamento determinante foi mais amplo: não ficou comprovado o exercício de posse contínua, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva. A própria ementa do acórdão é expressa ao consignar que a pretensão aquisitiva foi inviabilizada porque o acervo probatório contradizia as alegações da inicial, revelando ocupação descontínua, ausência de edificação por longo período e declaração de residência em endereço diverso em múltiplos atos da vida civil. Da mesma forma, a tese de julgamento estabeleceu expressamente: “A improcedência do pedido de usucapião extraordinária se impõe quando o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a posse contínua, ininterrupta e com animus domini, elementos nucleares da prescrição aquisitiva em qualquer de suas modalidades.” Portanto, não procede a premissa de que o julgamento teria se restringido à modalidade reduzida de dez anos. Ainda que se examine expressamente a pretensão à luz do artigo 1.238, caput, do Código Civil, o resultado permanece inalterado. A modalidade geral de usucapião extraordinária realmente prescinde da comprovação de justo título e boa-fé e não condiciona a redução do prazo à utilização do imóvel como moradia ou à realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Exige, todavia, que o interessado tenha possuído o imóvel como seu, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de quinze anos. E foi justamente a comprovação dessa posse qualificada e prolongada que o acórdão reputou ausente. O fato de a parte afirmar, na petição inicial, que ocupa o imóvel desde 2008 não é suficiente para demonstrar o preenchimento do requisito temporal. A alegação deve encontrar respaldo em elementos probatórios capazes de demonstrar a continuidade da posse durante todo o período aquisitivo. No caso, o acórdão registrou que o comprovante de fornecimento de energia elétrica apontava atividade apenas entre agosto de 2019 e novembro de 2020, período considerado incompatível, por si só, com a alegação de posse contínua por período superior a uma década. Registrou, ainda, que as fotografias apresentadas revelavam construção inacabada e em aparente estado de abandono, circunstâncias que igualmente não corroboravam o exercício contínuo da posse com animus domini. Logo, não se trata de negar a aplicação do prazo de quinze anos em razão da ausência de moradia habitual. O que se reconheceu foi que não ficou comprovada a própria posse ad usucapionem durante o período necessário, seja ele considerado sob a perspectiva do caput ou do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Também não socorre o embargante a invocação do princípio iura novit curia. Por esse princípio, incumbe ao julgador atribuir aos fatos comprovados a qualificação jurídica adequada, não ficando vinculado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Todavia, o iura novit curia não permite ao magistrado presumir a existência de fatos não comprovados, tampouco suprir deficiência do conjunto probatório. Desse modo, ainda que a narrativa da inicial admita, em tese, enquadramento no caput do artigo 1.238 do Código Civil, a ausência de demonstração da posse contínua, ininterrupta e com intenção de dono pelo período legal impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Não existe, pois, omissão a ser suprida. Da pretensão de rediscussão do mérito Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende conferir nova interpretação aos fatos e às provas já examinadas, buscando alcançar conclusão diversa daquela adotada no acórdão. Os embargos de declaração, contudo, possuem finalidade integrativa e não constituem sucedâneo recursal destinado ao rejulgamento da causa. A circunstância de a solução adotada ser contrária aos interesses da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais afastou o alegado cerceamento de defesa e considerou insuficiente a prova dos requisitos materiais da usucapião extraordinária. Ausente, portanto, qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, consigno expressamente que a controvérsia foi examinada à luz dos dispositivos indicados pelo embargante. Quanto aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, seu conteúdo não afasta a preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva da prova pela parte regularmente intimada, nem impõe ao magistrado o dever de substituir a iniciativa probatória daquele a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. O poder instrutório previsto no artigo 370 do CPC é instrumento conferido ao julgador para formação de seu convencimento e não mecanismo destinado a neutralizar os efeitos da preclusão ou transferir ao Poder Judiciário o ônus probatório das partes. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo-lhe, em ação de usucapião, demonstrar os requisitos da posse aquisitiva. O artigo 1.238, caput, do Código Civil foi considerado no julgamento e não conduz ao acolhimento da pretensão, pois, embora a modalidade geral de usucapião extraordinária dispense justo título e boa-fé e estabeleça prazo de quinze anos, permanece indispensável a demonstração de posse exercida como própria, sem interrupção e sem oposição durante o respectivo lapso temporal, circunstância que o conjunto probatório não demonstrou. Por sua vez, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, quanto ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sua incidência decorre dos próprios pressupostos legais nele estabelecidos, considerando-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante quando presentes as condições previstas no referido dispositivo, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. Desse modo, a pretensão de prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando inexistente vício integrativo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados os artigos 369, 370, 373, inciso I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 1.238, caput, do Código Civil, nos termos da fundamentação. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002247-62.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ELISEU DA SILVA - CPF: 421.838.391-04 (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA - CPF: 035.182.391-39 (ADVOGADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (EMBARGADO), MARIANA GALVAN - CPF: 010.902.251-30 (ADVOGADO), THIAGO OLIVEIRA AMADO - CPF: 001.202.741-32 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou alegação de cerceamento de defesa e manteve a improcedência de pedido de usucapião extraordinária, diante da preclusão da prova oral e da insuficiência de elementos comprobatórios da posse ad usucapionem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os arts. 369 e 370 do CPC afastam a preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva da prova; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do prazo de quinze anos previsto no art. 1.238, caput, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder instrutório do juiz possui caráter complementar e não afasta a preclusão nem transfere ao magistrado o ônus probatório atribuído às partes. A preclusão da prova não impede o julgamento por insuficiência probatória, pois incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A usucapião extraordinária exige prova da posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini durante o prazo legal, requisitos não demonstrados pelo conjunto probatório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O poder instrutório do juiz não afasta a preclusão decorrente da inércia da parte na especificação tempestiva da prova. 2. A usucapião extraordinária exige demonstração da posse contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini durante o prazo legal. 3. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente vício integrativo. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DR. JUIZ ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISEU DA SILVA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em face de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE. O acórdão embargado assentou, em síntese, que: (i) não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de especificar tempestivamente as provas que pretende produzir, operando-se a preclusão temporal; e (ii) a procedência da usucapião extraordinária pressupõe prova robusta da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com animus domini, requisitos que não restaram comprovados no caso concreto. Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e obscuridade quanto à incidência dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o reconhecimento da preclusão para especificação das provas não afastaria o poder instrutório do magistrado, sobretudo porque a improcedência foi fundamentada na insuficiência probatória. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do artigo 1.238, caput, do Código Civil, defendendo que o acórdão teria examinado apenas a modalidade reduzida da usucapião extraordinária, prevista no parágrafo único do dispositivo, sem considerar que a posse alegadamente exercida desde o ano de 2008 permitiria o enquadramento na modalidade geral, cujo prazo é de quinze anos, independentemente de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo. Invoca, nesse aspecto, o princípio iura novit curia. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos e o prequestionamento expresso dos artigos 369, 370, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 1.238, caput, do Código Civil. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando, entre outros fundamentos, que a invocação específica dos artigos 369 e 370 do CPC somente ocorreu nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, além de afirmar que a pretensão objetiva, em realidade, rediscutir matéria já decidida. Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da hipótese não se enquadrar nos requisitos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. JUIZ DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço os embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida. Da alegada omissão quanto aos artigos 369 e 370 do CPC O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar a controvérsia à luz dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, especialmente porque, embora reconhecida a preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva da prova oral, o pedido foi julgado improcedente por insuficiência probatória. De início, o embargado aponta que a invocação específica dos artigos 369 e 370 do CPC e a construção argumentativa fundada no poder instrutório de ofício do magistrado não constaram, nesses exatos termos, das razões de apelação. As contrarrazões aos aclaratórios expressamente destacam que tais dispositivos somente foram trazidos nos embargos de declaração. Todavia, a matéria subjacente — consistente no alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção da prova oral — foi efetivamente suscitada na apelação, na qual o recorrente requereu a anulação da sentença sob esse fundamento. Por essa razão, ainda que a fundamentação jurídica agora apresentada seja mais específica, a questão pode ser examinada para fins de integração do julgado, sem que daí decorra qualquer alteração da conclusão anteriormente alcançada. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e consignou que o direito à produção de provas, embora assegurado às partes, submete-se às formas e aos prazos estabelecidos na legislação processual, de modo que a inércia da parte, após regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, ocasiona a preclusão temporal. Os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil não conduzem a conclusão diversa. O artigo 369 assegura às partes o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração da verdade dos fatos, enquanto o artigo 370 atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O poder instrutório conferido ao juiz, todavia, não elimina o sistema de preclusões processuais, tampouco transfere ao julgador o ônus probatório que incumbe às partes. A iniciativa probatória oficial possui natureza complementar e deve ser exercida quando o magistrado, diante dos elementos já produzidos, reputar necessária determinada diligência para a formação de seu convencimento. Não constitui, contudo, mecanismo destinado a suprir a inércia da parte que, embora expressamente intimada, deixou transcorrer o momento processual próprio para requerer e especificar a prova que entendia indispensável. No caso concreto, não houve indeferimento arbitrário de prova oportunamente requerida. O que ocorreu foi a perda da oportunidade processual de sua produção em decorrência da própria inércia do interessado. Também inexiste contradição entre o reconhecimento da preclusão e a posterior conclusão de insuficiência probatória. Com efeito, a perda da oportunidade de produzir determinada prova não implica presunção de veracidade do fato que se pretendia demonstrar, nem afasta a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. A consequência processual da preclusão é justamente o julgamento da causa com base no conjunto probatório validamente constituído nos autos. Assim, não há incompatibilidade lógica ou jurídica entre reconhecer que a parte perdeu a oportunidade de requerer a dilação probatória e, ao apreciar o mérito com os elementos disponíveis, concluir que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos necessários ao acolhimento de sua pretensão. Nesse ponto, portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Da alegada omissão quanto ao artigo 1.238, caput, do Código Civil Igualmente não prospera a afirmação de que o acórdão teria examinado exclusivamente a modalidade reduzida de usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. É certo que o embargante afirma exercer a posse desde o ano de 2008 e sustenta que, à época do ajuizamento da ação, em 2025, já teria transcorrido período superior a quinze anos, razão pela qual pretende a incidência do caput do artigo 1.238, independentemente da demonstração de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Ocorre que essa matéria foi substancialmente enfrentada no julgamento da apelação. Com efeito, o acórdão não manteve a improcedência da ação simplesmente porque não restou comprovada a moradia habitual do apelante no imóvel. O fundamento determinante foi mais amplo: não ficou comprovado o exercício de posse contínua, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva. A própria ementa do acórdão é expressa ao consignar que a pretensão aquisitiva foi inviabilizada porque o acervo probatório contradizia as alegações da inicial, revelando ocupação descontínua, ausência de edificação por longo período e declaração de residência em endereço diverso em múltiplos atos da vida civil. Da mesma forma, a tese de julgamento estabeleceu expressamente: “A improcedência do pedido de usucapião extraordinária se impõe quando o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a posse contínua, ininterrupta e com animus domini, elementos nucleares da prescrição aquisitiva em qualquer de suas modalidades.” Portanto, não procede a premissa de que o julgamento teria se restringido à modalidade reduzida de dez anos. Ainda que se examine expressamente a pretensão à luz do artigo 1.238, caput, do Código Civil, o resultado permanece inalterado. A modalidade geral de usucapião extraordinária realmente prescinde da comprovação de justo título e boa-fé e não condiciona a redução do prazo à utilização do imóvel como moradia ou à realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Exige, todavia, que o interessado tenha possuído o imóvel como seu, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de quinze anos. E foi justamente a comprovação dessa posse qualificada e prolongada que o acórdão reputou ausente. O fato de a parte afirmar, na petição inicial, que ocupa o imóvel desde 2008 não é suficiente para demonstrar o preenchimento do requisito temporal. A alegação deve encontrar respaldo em elementos probatórios capazes de demonstrar a continuidade da posse durante todo o período aquisitivo. No caso, o acórdão registrou que o comprovante de fornecimento de energia elétrica apontava atividade apenas entre agosto de 2019 e novembro de 2020, período considerado incompatível, por si só, com a alegação de posse contínua por período superior a uma década. Registrou, ainda, que as fotografias apresentadas revelavam construção inacabada e em aparente estado de abandono, circunstâncias que igualmente não corroboravam o exercício contínuo da posse com animus domini. Logo, não se trata de negar a aplicação do prazo de quinze anos em razão da ausência de moradia habitual. O que se reconheceu foi que não ficou comprovada a própria posse ad usucapionem durante o período necessário, seja ele considerado sob a perspectiva do caput ou do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. Também não socorre o embargante a invocação do princípio iura novit curia. Por esse princípio, incumbe ao julgador atribuir aos fatos comprovados a qualificação jurídica adequada, não ficando vinculado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Todavia, o iura novit curia não permite ao magistrado presumir a existência de fatos não comprovados, tampouco suprir deficiência do conjunto probatório. Desse modo, ainda que a narrativa da inicial admita, em tese, enquadramento no caput do artigo 1.238 do Código Civil, a ausência de demonstração da posse contínua, ininterrupta e com intenção de dono pelo período legal impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Não existe, pois, omissão a ser suprida. Da pretensão de rediscussão do mérito Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende conferir nova interpretação aos fatos e às provas já examinadas, buscando alcançar conclusão diversa daquela adotada no acórdão. Os embargos de declaração, contudo, possuem finalidade integrativa e não constituem sucedâneo recursal destinado ao rejulgamento da causa. A circunstância de a solução adotada ser contrária aos interesses da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais afastou o alegado cerceamento de defesa e considerou insuficiente a prova dos requisitos materiais da usucapião extraordinária. Ausente, portanto, qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, consigno expressamente que a controvérsia foi examinada à luz dos dispositivos indicados pelo embargante. Quanto aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, seu conteúdo não afasta a preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva da prova pela parte regularmente intimada, nem impõe ao magistrado o dever de substituir a iniciativa probatória daquele a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. O poder instrutório previsto no artigo 370 do CPC é instrumento conferido ao julgador para formação de seu convencimento e não mecanismo destinado a neutralizar os efeitos da preclusão ou transferir ao Poder Judiciário o ônus probatório das partes. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo-lhe, em ação de usucapião, demonstrar os requisitos da posse aquisitiva. O artigo 1.238, caput, do Código Civil foi considerado no julgamento e não conduz ao acolhimento da pretensão, pois, embora a modalidade geral de usucapião extraordinária dispense justo título e boa-fé e estabeleça prazo de quinze anos, permanece indispensável a demonstração de posse exercida como própria, sem interrupção e sem oposição durante o respectivo lapso temporal, circunstância que o conjunto probatório não demonstrou. Por sua vez, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, quanto ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sua incidência decorre dos próprios pressupostos legais nele estabelecidos, considerando-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante quando presentes as condições previstas no referido dispositivo, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. Desse modo, a pretensão de prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando inexistente vício integrativo. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente enfrentados os artigos 369, 370, 373, inciso I, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 1.238, caput, do Código Civil, nos termos da fundamentação. É como voto. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito Convocado Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

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