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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1002242-69.2026.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Edilson Torres Marcatto - - Francisca Claudia Magalhães Marcatto - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edilson Torres Marcatto e Francisca Claudia Magalhães Marcatto em face de ato praticado pela Diretora de Receitas Imobiliárias do Município de Santana de Parnaíba e Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, visando a concessão liminar da segurança, para determinar que o ITBI seja pelo ente requerido calculado sobre o valor da transação imobiliária (venda e compra), afastando-se a incidência inconstitucional da Lei Municipal n.º 3.598/2016, alteradora do §2º, do artigo 8º, da Lei n.º 1.408/1989, ao impor que a base de cálculo do aludido tributo, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao dobro do valor venal do imóvel. Esses, os fatos. Decido. O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (CF, art. 5º, LXIX), de maneira individual ou coletiva. Destarte, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária produzida pelo impetrante, ou seja, no momento mesmo da impetração. No caso em apreço, o impetrante trouxe aos autos documentos que atestam que o valor cobrado a título de ITBI possui como base de cálculo o dobro do valor venal do imóvel. Porém, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2243516-62.2017.8.26.0000 pelo C. 7º Grupo de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em 23/05/2019, estabeleceu-se a tese de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel ou o valor da transação, prevalecendo aquele que for maior: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN Ofensa ao princípio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF Precedentes IRDR provido para fixar a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior." (TJSP, IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000, 7º Grupo de Direito Público, Rel. Des. Burza Neto, julgado em 23/05/2019). Anote-se que a decisão acima mencionada foi firmada em relação a todos os municípios, devendo, portanto, ser observada pelo Tribunal, conforme disposto nos artigos 927, inciso III do e 985, inciso I, do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;" Nesse sentido, confira-se os precedentes: "APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Base de cálculo - Municipalidade de Santana da Parnaíba que pretende utilizar o art. 8º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.048/89, com a redação dada pela Lei Municipal nº 3.598/16, com relação à base de cálculo - Impossibilidade de utilização do valor venal em dobro do imóvel - Base de cálculo do imposto é o valor venal do bem utilizado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação, o que for maior - Tese fixada no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000 - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso de apelação improvidos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000356-11.2021.8.26.0529; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). "APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Base de cálculo - Municipalidade de Santana da Parnaíba que pretende utilizar o art. 8º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.048/89, com a redação dada pela Lei Municipal nº 3.598/16, com relação à base de cálculo - Impossibilidade de utilização do valor venal em dobro do imóvel - Base de cálculo do imposto é o valor venal do bem utilizado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação, o que for maior - Tese fixada no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000 - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso de apelação improvidos." (TJSP; Apelação Cível 1010762-28.2020.8.26.0529; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). "APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO -- Mandado de Segurança - Municipalidade de Santana de Parnaíba - Base de cálculo do tributo que deve ser o valor venal do bem utilizado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação, o que for maior, afastando-se o "valor de referência" previsto na Lei Municipal que determina que a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao "dobro do valor venal do imóvel" - Inexistência, todavia, de má-fé do ente tributante a ensejar indenização - Segurança concedida - Decisão mantida - Recursos oficial e voluntário da Municipalidade não providos." (TJSP; Apelação Cível 1005936-56.2020.8.26.0529; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021). A Primeira Seção do c STJ estabeleceu definição ao julgar o Tema 1.113 dos recursos repetitivos (Resp 1.937.821) e para o colegiado a base de calculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente identificado, afetado por fatores especificos como estado de conservação. Fixou-se, assim, três teses: A base de calculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada a base de calculo do IPTU, que sem sequer pode ser utilizada como piso da tributação; O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do CTN); O município não pode arbitrar previamente a base de calculo do ITBI com respado em valor de referêncai por ele estabelecido de forma unilateral. De acordo com o relator, ministro Gurgel de Faria, a expressão "valor venal" contida no CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as compras e vendas. A avaliação de cada imóvel possui especificidades, com oscilações positivas e negativas, que devem ser consideradas, logica diferente para o cálculo para fins de IPTU. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inc. III, da Lei Federal n.º 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), CONCEDO LIMINARMENTE a segurança, para determinar que o ITBI sobre a operação mencionada na prefacial, tenha por base de cálculo o valor da transação declarado pelo contribuinte, afastando, nesse particular (base de cálculo), a incidência da Lei Municipal n.º 3.598/2016, alteradora do §2º, do artigo 8º, da Lei n.º 1.408/1989. Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO e MANDADO para citação/intimação por Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP)
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