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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002238-80.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA SOUZA DA SILVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-B, DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021, MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B, MARCIO VAZ FERREIRA - PA21193, MARIA DANTAS VAZ FERREIRA - PA21150-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que FLÁVIA SOUZA DA SILVEIRA e seu advogado pugnaram, inicialmente, pelo adimplemento do montante de R$293.228,64 a título de principal e R$29.322,86 de honorário sucumbencial em desfavor da UNIÃO FEDERAL (id 2127667085). Intimada, a União Federal apresentou impugnação alegando excesso de execução, oportunidade em que apontou como devidos os montantes de R$221.022,94 a título de principal e R$22.102,29 de honorário sucumbencial (id 2135699421). A DPU, posteriormente, ingressou na demanda pleiteando honorário sucumbencial alegando ser a titular da referida verba, o que foi acatado por este juízo na Decisão de id 2143949668. Em sede de agravo de instrumento que tramitou sob nº 1031995-09.2024.4.01.0000, restou reconhecido que à DPU cabe o importe de 10% sobre o valor da condenação e aos advogados constituídos no decorrer da demanda a majoração de 10% dos honorários sucumbenciais estabelecida pelo STJ na decisão que analisou o recurso especial interposto, na época, pela União (vide id 2172510734). Submetidos os valores à apreciação da Contadoria Judicial, após os parâmetros fixados por este juízo na Decisão de id 2245884892, a referida seção contábil apresentou planilha conforme se verifica do id 2271813050. Intimadas, as partes apresentaram anuência aos valores apontados pela Contadoria Judicial (id's 2274844577 e 2276137331). Decido. Na execução fundada em título judicial existe uma presunção de certeza do direito do credor, razão por que não se admite mais controvérsias sobre a causa do título. Todavia, é o próprio CPC em seu art. 535 que admite a oposição de impugnação sempre que presente qualquer das situações elencadas em seus respectivos incisos. Pois bem. Verifico que por ocasião da análise dos valores em discussão, a Contadoria Judicial identificou equívocos cometidos por ambas as partes, concluindo pelos valores de R$242.694,48 a título de principal, R$24.269,45 de honorário sucumbencial a DPU e R$242,69 aos atuais advogados. Frise-se que o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, pois a presunção de veracidade da manifestação do aludido setor contábil decorre de sua imparcialidade e equidistância em relação aos interesses partes, as quais, no presente feito, apresentaram anuência em relação ao parecer da referida seção contábil. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pela UNIÃO FEDERAL e reconheço como devidos à parte exequente os valores de R$242.694,48 a título de principal, R$24.269,45 de honorário sucumbencial à Defensoria Pública da União e R$242,69 de honorário sucumbencial à atual banca de advogados representada por Vaz Ferreira Advogados (CNPJ 22.404.210/0001-88). Face a sucumbência verificada a maior, condeno a exequente FLÁVIA SOUZA DA SILVEIRA em honorário sucumbencial na base de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado (R$293.228,64) e o que ora reconheço como devido (R$242.694,48), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da justiça gratuita deferida em seu favor na Decisão de id 53506950. Fixo o prazo de 5 dias à exequente FLÁVIA SOUZA DA SILVEIRA para que providencie o levantamento do montante objeto do precatório parcial 313/2024 (id 2140058255) depositado em seu favor na conta judicial informada no id 2284391484, sob pena de devolução ao Tesouro Nacional. Honorário contratual, parcial, levantado conforme se verifica do id 2248408861. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, requisitem-se os valores em favor dos exequentes, em tudo observado o disposto na Orientação TRF1 COGER 1/2025, destacando-se o percentual de 20% referente à verba honorária contratual, bem como observando-se o abatimento de eventual parcela incontroversa. BELÉM, [data da assinatura eletrônica]. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
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