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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002234-41.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: GILVANEIDE EVARISTO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA LIMPADORA AGUAI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a86482 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Vistos etc… Exclua-se o CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA. Diante do trânsito em julgado da presente ação, dê-se início à liquidação definitiva do julgado. Considerando a obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - (inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal), por se tratar de sentença ilíquida, determino que o Autor apresente, a partir dos parâmetros da condenação e no prazo de 08 dias, os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS (cota parte empregador e empregado) e Imposto de Renda, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação, ficando consignado desde já a possibilidade de aplicação do disposto no art. 11A, §1º da CLT, Recomendação Nº 3/GCGJT de 2018 e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST - prescrição intercorrente. Ato contínuo, também no prazo de 08 dias (art. 879, §2º da CLT), contados imediatamente após o término do prazo acima concedido ao Autor, deverá(ão) o(s) Réu(s) apresentar manifestação quanto aos cálculos, de modo que, diante da revelia, o prazo correrá independente de notificação. Registre-se que, em havendo impugnação, esta deve ser fundamentada com os itens e valores objeto de discordância, acompanhada de cálculos próprios, sob pena de preclusão. Faculta-se desde já a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, 889, §1º). Atente-se a(s) Reclamada(s) que, na inércia, serão apreciados somente os cálculos das demais partes. Remanescendo divergência e, em sendo necessário, será nomeado Perito contábil, sendo que os honorários serão suportados pela parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por fim, exorto as partes que estabeleçam imediatas tratativas para resolver eventuais questões remanescentes de forma conciliada, a fim de evitar a indevida dilação do processo e os custos decorrentes desta. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANEIDE EVARISTO DOS SANTOS
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