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1002234-28.2023.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002234-28.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACINAIRA DHEYZZYNAIRA MOAMA MORAES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELIN CRISTINA COELHO - PR75506 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de três benefícios de salário-maternidade rural, decorrentes dos nascimentos de Lucas Rafael Moraes de Carvalho, ajuizada por Gracinaira Dheyzzynaira Moama Moraes Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT. Em cumprimento ao Acórdão de Id. 2274884796, que anulou a Sentença de Id. 2122165526 e determinou a reabertura da instrução para comprovação da situação de desemprego alegada pela autora, remetam-se os autos à Secretaria, para que proceda ao agendamento da audiência, observada a pauta disponível, promovendo as intimações necessárias, inclusive das testemunhas, se houver. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntar documentos que comprovem a situação de desemprego no período alegado, especialmente CTPS, termo de rescisão contratual ou outros documentos pertinentes, caso existentes. Registro, ademais, que o deferimento da participação por videoconferência dependerá de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do Magistrado. É ônus das partes comparecerem à sede do juízo, em caso de indeferimento ou de ausência de análise do requerimento de participação por videoconferência (art. 5º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 354/CNJ). O comparecimento à oitiva ocorrerá independentemente de intimação pelo juízo, incumbindo ao advogado habilitado promover a intimação da parte autora e das respectivas testemunhas quanto ao dia, horário e local da audiência designada (art. 455 do CPC). Aguarde-se, em cartório, o dia designado para a audiência. Oportunamente, conclusos para a realização do ato. Às providências, impulsionando-se devidamente o feito. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal

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