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1002232-32.2026.8.26.0268

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1002232-32.2026.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lucivaldo Rosa Neves - Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a infração de trânsito de auto nº 5U5028281, que deu origem ao processo administrativo de cassação, foi lavrada peloMUNICÍPIO DE SANTOS/SP(fls. 35 e 41). Entre as pretensões autorais, busca a parte autora a transferência da pontuação com a indicação de real condutor, a nulidade da autuação por ausência de notificação e, reflexamente, a anulação do processo administrativo de cassação. Ocorre que, o DETRAN/SP, na qualidade de órgão executivo de trânsito estadual, não possui competência para anular, revisar ou modificar atos administrativos sancionatórios emanados de outros órgãos autuadores municipais ou federais, limitando-se a registrar em seu banco de dados as informações que lhe são repassadas pelas autoridades competentes. A anulação de auto de infração por falta de notificação decorre logicamente da desconstituição do ato infracional originário, ato este que somente pode ser defendido ou modificado pelo ente que o praticou. Dessa forma, o órgão autuador municipal é o único legitimado a responder pelos efeitos de suas próprias autuações. Eventual provimento judicial de procedência no juízo competente determinando a anulação do auto de infração será comunicado ao DETRAN/SP para que este, no estrito cumprimento de seu dever de gestão cadastral, proceda às anotações necessárias em seu sistema, sem que isso exija a sua integração na relação processual como réu no tocante ao pedido de anulação de auto de infração. Além disso, para que não pairem dúvidas, no caso não se configura hipótese de emenda da inicial, pois nem sequer é caso de determinar a inclusão do MUNICÍPIO DE SANTOS, tendo em vista que este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito possui competência vinculada à 1ª Região Administrativa Judiciária (Grande São Paulo/Capital), sendo absolutamente incompetente em razão do território/matéria para processar e julgar pretensões deduzidas em face do Município de Santos (integrante da 7ª RAJ), órgão que sequer integra o polo passivo da presente demanda. Desta forma, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo e a manifesta ilegitimidade passiva do DETRAN/SP quanto a essas matérias,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº 5U5028281 (por vício de notificação da infração) e de transferência de pontuação/indicação de real condutor, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar demanda própria perante o Juízo competente da Comarca de Santos em face do órgão autuador municipal. O feito prosseguirá exclusivamente em relação aos pedidos de anulação da penalidade decorrente do Processo Administrativo de Cassação da CNH nº 211/2024 (instaurado pelo DETRAN/SP), fundados nas alegações de ausência de notificação desse procedimento e de prescrição. 2- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na(s) notificação(ões) questionada(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado e exige a oitiva da parte contrária, que poderá juntar aos autos os comprovantes de encaminhamento das notificações ao proprietário/condutor. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. No tocante ao lapso temporal, o exercício da pretensão punitiva sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e Resolução CONTRAN nº 723/2018). Considerando que a infração ocorreu em 12/03/2020 e o Processo Administrativo nº 211/2024 teve sua instauração formalizada em 12/08/2024 (fls. 41), não transcorreu o prazo de cinco anos. Quanto à alegada prescrição executória ou intercorrente, a verificação da higidez dos prazos e de eventuais causas interruptivas/suspensivas demanda a vinda da defesa e do histórico completo do procedimento. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP)

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