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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1002230-43.2026.8.11.0086 REQUERENTE: L C GUEDES LTDA REQUERIDO: CONSTRUCAO CIVIL MM LTDA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por L C GUEDES LTDA em desfavor de CONSTRUCAO CIVIL MM LTDA devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A legitimidade ativa para o sistema dos Juizados Especiais, adota as regras do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Ressalta-se que a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser comprovada por ocasião da propositura da ação. Pois bem. É cediço que a ilegitimidade ativa é, uma das condições da ação, sendo que a ausência destes elementos enseja, de forma impreterível, a extinção da ação sem a resolução de mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). Convém destacar que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, possível de reconhecimento em qualquer fase/grau de instrução, e de ofício. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO. As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser comprovada por ocasião da propositura da ação. Assim, deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública. Extinção do processo por incompetência em razão da pessoa.” (TJMT - Turma Recursal Única - N.U 1003276-88.2020.8.11.0050, Rel. Juiz Marcelo Sebastiao Prado de Moraes – j. 28/06/2021 - DJE 29/06/2021). In casu, a empresa exequente esta classificada com o porte “DEMAIS”, o que indica que seu faturamento é superior ao previsto em lei para a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) (artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/06). Deste modo a parte Exequente não possuiu legitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais. Posto isto, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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