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1002230-24.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002230-24.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elaine Fonseca Morais da Silva - Vista à parte recorrida acerca do recurso interposto. Apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002230-24.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elaine Fonseca Morais da Silva - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos bastam à formação do convencimento. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte requerente já havia manifestado, em réplica, desinteresse na produção de novas provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, e as partes requeridas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão constante dos autos. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Os holerites juntados aos autos demonstram, de forma uniforme ao longo de todo o período discutido, que a parte requerente ostenta a categoria funcional de titular de cargo efetivo, no cargo de Professor de Educação Básica II. A própria contestação afirma que a categoria constante do holerite seria "CONTRATADO TEMPORÁRIO, LC 1093/2009", afirmação que não encontra respaldo em nenhum dos documentos juntados com a petição inicial, nos quais consta expressamente a categoria "TITULAR DE CARGO EFETIVO". Inexiste, portanto, respaldo documental para a alegação de que a parte requerente estaria vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, sendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo parte legítima para responder à presente demanda, na medida em que é ela quem procede aos descontos de contribuição previdenciária na folha de pagamento da requerente e efetua o repasse dos valores ao Regime Próprio de Previdência Social. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar as causas em que figure ente público estadual no polo passivo, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente do regime previdenciário a que esteja submetido o servidor. No caso concreto, a controvérsia sequer envolve o Instituto Nacional do Seguro Social, cingindo-se à discussão sobre a base de cálculo de contribuição vertida ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, ao qual a parte requerente, titular de cargo efetivo, encontra-se vinculada. Quanto à corré São Paulo Previdência, SPPREV, muito embora devidamente citada por via eletrônica, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão constante dos autos. Não incidem, todavia, os efeitos materiais da revelia. Tratando-se de litisconsórcio passivo, a contestação apresentada pela corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fundada em defesa comum às duas requeridas, a ela aproveita, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, cuidando-se de autarquia estadual cujos bens e direitos são indisponíveis, a ausência de defesa não induziria, de qualquer forma, presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). No mérito, cinge-se a controvérsia à restituição de valores descontados dos vencimentos da parte requerente a título de contribuição previdenciária sobre verba de caráter eventual, no caso a Gratificação de Dedicação Plena e Integral, GDPI, em descompasso com a tese fixada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. O pedido é procedente. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral foi instituída em favor dos docentes submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral, através da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, que estabeleceu, em seu artigo 11, o cômputo da verba nos proventos de aposentadoria, bem como a incidência de descontos previdenciários. Na redação atribuída pela Lei Complementar nº 1.191/2012, o dispositivo assim dispõe: "Artigo 11. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral, GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral, RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos de aposentadoria. (...) § 3º Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie." Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, passou a ser vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. A discussão relacionada à incidência ou não de desconto previdenciário sobre a GDPI foi objeto de uniformização no PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061, que fixou a seguinte tese: "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 163." Assim, até 12 de novembro de 2019, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103, a contribuição previdenciária sobre a GDPI era válida, pois a gratificação era considerada para o cálculo da aposentadoria. Após essa data, a GDPI não pôde mais ser incorporada à aposentadoria, o que torna ilegais os descontos previdenciários incidentes sobre essa gratificação. Não infirma essa conclusão o argumento da requerida segundo o qual a sistemática de cálculo dos proventos por média das remunerações contributivas, prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, manteria hígida a relação sinalagmática entre a base de contribuição e os proventos, a justificar a manutenção do desconto mesmo após a vedação de incorporação prevista no § 9º do art. 39 da Constituição Federal. A tese vinculante fixada no PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061 adota como critério exclusivo o marco temporal da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem distinguir os regimes de cálculo de proventos a que esteja submetido o servidor, de modo que não compete a este Juízo, em cognição individual, reabrir a discussão já pacificada em sede de uniformização. No caso concreto, os holerites juntados aos autos demonstram que a parte requerente percebeu a GDPI e sofreu os respectivos descontos previdenciários de janeiro a maio de 2022, cessando o pagamento da gratificação a partir de junho de 2022, quando substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva, GDE, o que é compatível com a extinção do Regime de Dedicação Plena e Integral promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022. Quanto à prescrição quinquenal, arguida pela requerida em contestação, observa-se que a ação foi ajuizada em junho de 2026, de modo que o marco retroativo do lustro prescricional recai sobre junho de 2021. Como todo o período em que houve desconto previdenciário sobre a GDPI, de janeiro a maio de 2022, está integralmente compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento, não há parcela alcançada pela prescrição. Ressalte-se que os valores restituídos a título de contribuição previdenciária, por corresponderem a verbas não incorporáveis aos proventos após a EC 103/2019, não integrarão a base de cálculo do eventual benefício a ser pago à parte requerente na inatividade. Quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no sentido de que seja expressamente declarado, em caso de procedência, que a GDPI não integrará os proventos de aposentadoria da parte requerente, não merece acolhimento na forma em que deduzido. O pedido contraposto, no microssistema dos Juizados Especiais, equivale à reconvenção e deve guardar conexão com o pedido principal e aptidão para ser decidido no mesmo rito simplificado, sendo, ademais, vedada a sua formulação por pessoa jurídica de direito público, nos termos do Enunciado 11 do XIII FOJESP e do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09. A questão relativa à composição futura dos proventos de aposentadoria da parte requerente não integra o objeto desta ação, que se limita à repetição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, e depende de elementos não instruídos nestes autos, como o regime de aposentadoria da parte requerente, o tempo de contribuição e as regras de transição aplicáveis. Ademais, a própria tese fixada no PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061 já resolve a questão, ao reconhecer que os valores não submetidos à contribuição previdenciária não integrarão a base de cálculo dos proventos, consequência que decorre diretamente da lei e independe de declaração judicial nestes autos. Rejeita-se, portanto, o pedido contraposto. A impugnação genérica ao valor pretendido, formulada pela requerida sem apresentação de cálculo próprio ou indicação de divergência específica em relação à memória de cálculo apresentada com a inicial, não infirma os valores nela apurados, que encontram correspondência direta com os holerites juntados aos autos. A própria requerente já ressalvou que a memória de cálculo serve apenas à fixação do valor da causa, de modo que a apuração definitiva do quantum devido se dará em fase de cumprimento de sentença, com base nos holerites juntados aos autos. A correção monetária é devida desde as datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas, pelos índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública: os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 até 8 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho de 2025, e os parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 1º de agosto de 2025. Esse critério, por ser posterior e de hierarquia constitucional, prevalece sobre o regime do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça invocados na contestação, os quais disciplinavam a atualização dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta; b) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pela parte requerente a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral, GDPI, no período de janeiro a maio de 2022, condenando as requeridas à devolução dos valores indevidamente descontados a esse título no citado período, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença com base na memória de cálculo e nos holerites juntados aos autos, corrigido e acrescido de juros na forma acima estabelecida; c) REJEITO o pedido contraposto formulado pela requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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