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TJMT · 1ª VARA DE COMODORO
Certifico que os embargos de declaração opostos nos autos são tempestivos e impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os referidos embargos.
TJMT · 1ª VARA DE COMODORO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002228-33.2025.8.11.0046 EXEQUENTE: CCAB AGRO S.A. EXECUTADO: JOSE OLIMPIO DE PAULA XAVIER NETO SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CCAB AGRO S.A. em face de JOSE OLIMPIO DE PAULA XAVIER NETO, fundada em quinze duplicatas mercantis por indicação, sem aceite, todas com vencimento em 20/05/2023, acompanhadas das respectivas notas fiscais, de documentos relativos à entrega de mercadoria e dos instrumentos de protesto, perfazendo o débito atualizado o valor de R$ 729.797,04. Não tendo havido o pagamento voluntário, a exequente requereu medidas constritivas, que foram deferidas em ID 223049198. O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 223575886), sustentando, em síntese: (a) a ausência de título executivo, pela alegada inexistência de prova hábil da entrega das mercadorias, ao argumento de que as notas fiscais não estariam assinadas e de que os canhotos juntados se referem a notas de frete/transporte, o que tornaria os títulos ilíquidos e incertos (art. 15, II, da Lei nº 5.474/68); (b) a nulidade dos protestos, por terem sido realizados exclusivamente por edital, sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal do devedor, em afronta ao art. 15 da Lei nº 9.492/97 e ao Tema Repetitivo 921 do STJ; e (c), subsidiariamente, o excesso de execução, no valor de R$ 27.974,25, por suposta incorreção dos critérios de atualização do débito à luz da Lei nº 14.905/2024. Requereu, ao final, a extinção da execução (art. 803, I, do CPC) e a condenação da exequente em honorários. Intimada, a exequente apresentou resposta (ID 226243897), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandarem as teses dilação probatória, e, no mérito, a higidez dos títulos, a regularidade dos protestos e a correção dos cálculos, pugnando pela rejeição da exceção e pela condenação do excipiente por litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitida, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, para a veiculação de matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, ou de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, isto é, sem necessidade de dilação probatória. Conhece-se da exceção, portanto, naquilo que com ela se compatibilize, passando-se ao exame das teses suscitadas. Da nulidade dos protestos realizados por edital. Por imperativo de lógica, examina-se em primeiro lugar a tese de nulidade dos protestos, porquanto, uma vez acolhida, prejudica o exame das demais. A tese é aferível de plano, mediante simples exame dos instrumentos que acompanham a inicial, razão pela qual dela se conhece. E, no mérito, ao contrário do quanto sustentado pela exequente, merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 921, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto”. No mesmo sentido, o art. 15 da Lei nº 9.492/97 reserva a intimação por edital às hipóteses excepcionais em que o devedor é desconhecido, encontra-se em local incerto, ignorado ou inacessível, ou se recusa a tomar ciência do ato. Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Disso decorre que a via editalícia não constitui faculdade discricionária do tabelião ou do apresentante, mas medida estritamente subsidiária, autorizada tão somente após o esgotamento, devidamente certificado, das tentativas ordinárias de localização do devedor — notadamente a notificação por via postal. No caso dos autos, os instrumentos de protesto, lavrados pelo 2º Serviço Notarial da Comarca de Comodoro, certificam, de forma uniforme, que o devedor foi “Intimado por: Edital” (em 26/06/2025), sem que de qualquer deles conste certidão, averbação ou registro de prévia tentativa de notificação por via postal, ou da respectiva frustração. Vale dizer: os próprios títulos que aparelham a execução evidenciam que se passou diretamente à intimação editalícia, sem o esgotamento dos meios imposto pelo precedente vinculante. A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos notariais, invocada pela exequente, é relativa e cede diante de prova inequívoca em sentido contrário — a qual, na espécie, emerge dos próprios autos. Com efeito, o apontamento dos protestos indicou como domicílio do devedor a Fazenda São José, Zona Rural, em Campos de Júlio/MT, CEP 78319-000 — exatamente o mesmo endereço em que o executado veio a ser pessoalmente localizado e citado nesta execução. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 221020521), a diligência foi realizada no referido endereço, onde, em 22/01/2026, procedeu-se à citação pessoal de JOSE OLIMPIO DE PAULA XAVIER NETO, em sua própria propriedade rural, tendo os funcionários do local confirmado tratar-se da residência do executado. A constatação é decisiva. Se o devedor reside no endereço fornecido ao tabelionato, e nele foi pessoalmente encontrado pelo Oficial de Justiça, não há falar em devedor em local incerto, ignorado ou inacessível a justificar, de plano, a intimação por edital. A circunstância — apurada nos próprios autos — de que o endereço era certo, válido e apto à notificação pessoal demonstra que a via postal, meio ordinário e prévio exigido pelo Tema 921, ou não foi sequer tentada, ou, ao menos, não há nos autos qualquer prova de que o tenha sido. O ônus de demonstrar o esgotamento dos meios de localização recai sobre o ato cartorário, dele não se desincumbindo os instrumentos juntados. Reconhece-se, pois, a nulidade dos protestos lavrados exclusivamente por edital, em inobservância ao art. 15 da Lei nº 9.492/97 e ao Tema Repetitivo 921 do STJ. Da consequente inexequibilidade dos títulos. A nulidade dos protestos compromete, de forma direta, a executoriedade dos títulos que embasam a execução. Cuida-se, na espécie, de duplicatas mercantis por indicação, sem aceite. Para que a duplicata não aceita ostente força executiva, a Lei nº 5.474/68, em seu art. 15, II, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre os quais figura, ao lado da prova da entrega e do recebimento da mercadoria, o protesto regular do título (alínea “a”). O protesto, nesse contexto, não é mera formalidade acessória, mas requisito de constituição do próprio título executivo. Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; Declarada a nulidade dos protestos, esvai-se requisito essencial e indispensável à exequibilidade das duplicatas, que, assim, deixam de corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783 do CPC). Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Ausente título executivo hábil — pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução —, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução e a sua extinção, na forma do art. 803, I e parágrafo único, c/c o art. 485, IV, do CPC, matéria, ademais, cognoscível de ofício e independentemente de embargos. Das demais teses (entrega da mercadoria, excesso de execução e litigância de má-fé). O reconhecimento da inexequibilidade dos títulos, por nulidade dos protestos, prejudica o exame das demais teses deduzidas na exceção de pré-executividade. Extinta a execução por carência de título executivo hábil, tornam-se logicamente prejudicadas as discussões acerca dos demais requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 e dos critérios de atualização do débito (Lei nº 14.905/2024). Registro, de todo modo, que a tese relativa à entrega e ao recebimento das mercadorias, tal como deduzida, demandaria, em qualquer hipótese, revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, ficando ressalvada às vias próprias; sua análise, contudo, resta superada diante do acolhimento da tese de nulidade dos protestos. Por fim, indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. A oposição da exceção de pré-executividade insere-se no regular exercício do direito de defesa, tendo-se, inclusive, revelado acolhível a tese central nela veiculada, do que decorre, com mais razão, a inexistência do dolo processual ou do intuito protelatório exigidos pelos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por JOSE OLIMPIO DE PAULA XAVIER NETO para reconhecer a nulidade dos protestos lavrados exclusivamente por edital, em afronta ao art. 15 da Lei nº 9.492/97 e ao Tema Repetitivo 921 do STJ, e, por consequência, a inexequibilidade dos títulos que aparelham a execução, por ausência do requisito do art. 15, II, “a”, da Lei nº 5.474/68. Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, I e parágrafo único, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Revogo as medidas constritivas deferidas em ID 223049198 e determino o levantamento e o desbloqueio de eventuais constrições e penhoras efetivadas nestes autos, inclusive por intermédio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o necessário. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto
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