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TRF1 · Representação da Turma Recursal da SJTO na TRU
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 1002225-26.2024.4.01.3603 REQUERENTE: ADEMIR ANTONIO ZANESCO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ademir Antonio Zanesco contra decisão que não admitiu o incidente de uniformização, pretendendo a reforma do acórdão da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso que negou provimento ao recurso, ao entendimento de que o requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não comprovou a qualidade de segurado especial no período entre 22/02/1978 a 30/03/2003, para ser somado ao tempo de serviço urbano. O agravante aponta divergência com o pronunciamento exarado pelo STJ, pelo TRF 1ª Região e pela 2ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, alegando que estão comprovados os requisitos para o incidente de uniformização. Sustenta que há nos autos documentos que, aliados à prova testemunhal, comprovam sua condição de segurado especial no referido período, fazendo jus ao benefício pleiteado. É o relatório. Decido. O § 1º do art. 83 da Resolução/PRESI 33/2021 dispõe que: Art. 83. O pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal será suscitado por petição endereçada à presidência da turma recursal, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação do acórdão. § 1º No pedido de uniformização regional, a parte suscitante deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão arguida e decisão proferida por outra turma recursal de juizado especial federal da 1ª Região. Como se observa, o pedido de uniformização de lei federal em questão de direito material, somente é cabível, quando a divergência ocorrer entre julgados de Turmas Recursais da Primeira Região, não se admitindo o pedido quando a divergência se refere a julgados do STJ, de colegiado do Tribunal Regional Federal e de Turma Recursal pertencente a outra região. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região
TRF1 · Representação da Turma Recursal da SJTO na TRU
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 1002225-26.2024.4.01.3603 REQUERENTE: ADEMIR ANTONIO ZANESCO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ademir Antonio Zanesco contra decisão que não admitiu o incidente de uniformização, pretendendo a reforma do acórdão da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso que negou provimento ao recurso, ao entendimento de que o requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não comprovou a qualidade de segurado especial no período entre 22/02/1978 a 30/03/2003, para ser somado ao tempo de serviço urbano. O agravante aponta divergência com o pronunciamento exarado pelo STJ, pelo TRF 1ª Região e pela 2ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais, alegando que estão comprovados os requisitos para o incidente de uniformização. Sustenta que há nos autos documentos que, aliados à prova testemunhal, comprovam sua condição de segurado especial no referido período, fazendo jus ao benefício pleiteado. É o relatório. Decido. O § 1º do art. 83 da Resolução/PRESI 33/2021 dispõe que: Art. 83. O pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal será suscitado por petição endereçada à presidência da turma recursal, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação do acórdão. § 1º No pedido de uniformização regional, a parte suscitante deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão arguida e decisão proferida por outra turma recursal de juizado especial federal da 1ª Região. Como se observa, o pedido de uniformização de lei federal em questão de direito material, somente é cabível, quando a divergência ocorrer entre julgados de Turmas Recursais da Primeira Região, não se admitindo o pedido quando a divergência se refere a julgados do STJ, de colegiado do Tribunal Regional Federal e de Turma Recursal pertencente a outra região. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região
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