Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 1002224-62.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO AGRAVADO: PAULA AMARO DE SOUZA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e551fe0) proferida nos autos do processo 1002224-62.2022.5.02.0608 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002224-62.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO ADVOGADO: Dr. ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO AGRAVADA: PAULA AMARO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JAIRO SATURNINO MENDES ADVOGADO: Dr. AUGUSTO MORALLES BALBINO GMDMA/IVGB D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/08/2024 - id. 6548a70). Regular a representação processual,id. 4b9c348. Dispensado o preparo (id. 6f6d798). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: [...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]. (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformado, o 6.º reclamado sustenta ter preenchido todos os requisitos necessários ao processamento de sua revista, não se tratando de caso de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aduz que a reforma trabalhista ciou normas claras impedindo a caracterização de grupo econômico. Sustenta não haver nos autos elementos que comprovem controle de sua parte, administração ou sua condição de sócio oculto das reclamadas. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal, 2.º, § 3.º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. À análise. O 6.º reclamado afirma que todos os pressupostos exigidos ao processamento da revista foram devidamente preenchidos. Ocorre que, ao examinar as razões do apelo, verifica-se que o requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, abaixo transcrito, não foi atendido: [...] § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Há entendimento consolidado nesta Corte de que a transcrição integral do acórdão, sem qualquer destaque, não serve para demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional em relação ao tema objeto de insurgência, além de impedir o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do referido dispositivo celetista, remetendo ao julgador incumbência legal que compete ao recorrente. Segue, nesse sentido, jurisprudência pacífica da SBDI-1 deste Tribunal: [...] REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, SBDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/07/2023). (Grifos nossos). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O aresto indicado ao cotejo, oriundo da Sexta Turma, revela-se convergente com o acórdão embargado ao consignar o entendimento de "só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela". Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Por sua vez, o julgado remanescente está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto esta Subseção pacificou o entendimento de ser inválida a transcrição integral do acórdão regional para o fim de preenchimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-Ag-RR-152800-45.2009.5.02.0445, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 12/8/2022). (Grifos nossos). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Rel. Min. Dora Maria da Costa, SBDI-1, DEJT 1º/10/2021). (Grifos nossos). Embora o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT não esclareça com minúcias como deve ser realizada a referida transcrição, este Colegiado tem interpretado a norma de acordo com o seu propósito, qual seja, impor ao recorrente objetividade, de modo a indicar assertivamente as teses adotadas pelo Tribunal Regional e por quais razões o acórdão estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial. A transcrição do seu inteiro teor, sem indicação específica ou destaques que evidenciem com precisão a tese jurídica reveladora do prequestionamento da matéria, não supre os requisitos processuais impostos pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. Conforme o Ministro Cláudio Brandão, em sua obra “Reforma do Sistema Recursal Trabalhista”, 2.ª Ed., LTr, 2016, p. 107/116: Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. [...] Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Grifos nossos). Como a intenção do legislador, ao inserir o art. 896, § 1.º-A, I, na CLT foi abolir a prática da impugnação genérica e dissociada, usual na vigência do regramento anterior, dando mais objetividade aos recursos e maior celeridade ao seu julgamento, é imprescindível que o recorrente transcreva literalmente a parte do acórdão que considera violadora de seus direitos e em relação à qual busca nova análise, ou que destaque o trecho específico. Isso porque, ao deixar de indicar especificamente o trecho da decisão recorrida a que deseja reapreciação, apresentando o inteiro teor do registro colegiado, a parte ignora o intuito da norma, remetendo o julgador à leitura integral do acórdão. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei, indispensáveis à celeridade e à segurança da prestação jurisdicional. Incumbe à parte recorrente demonstrar, no momento da interposição do apelo, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, não caracterizando excesso de formalismo ou violação a princípios constitucionais a exigência da transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, por se tratar de requisito previsto em lei. O recurso de revista, pois, não reúne condições de admissibilidade, devendo ser mantido o despacho denegatório, ainda que por fundamento diverso. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918243887000000203570814. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918243887000000203570814?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 1002224-62.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO AGRAVADO: PAULA AMARO DE SOUZA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e551fe0) proferida nos autos do processo 1002224-62.2022.5.02.0608 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1002224-62.2022.5.02.0608 AGRAVANTE: ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO ADVOGADO: Dr. ROBSON CHARLES SARAIVA FRANCO AGRAVADA: PAULA AMARO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JAIRO SATURNINO MENDES ADVOGADO: Dr. AUGUSTO MORALLES BALBINO GMDMA/IVGB D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/08/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/08/2024 - id. 6548a70). Regular a representação processual,id. 4b9c348. Dispensado o preparo (id. 6f6d798). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: [...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]. (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformado, o 6.º reclamado sustenta ter preenchido todos os requisitos necessários ao processamento de sua revista, não se tratando de caso de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aduz que a reforma trabalhista ciou normas claras impedindo a caracterização de grupo econômico. Sustenta não haver nos autos elementos que comprovem controle de sua parte, administração ou sua condição de sócio oculto das reclamadas. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal, 2.º, § 3.º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. À análise. O 6.º reclamado afirma que todos os pressupostos exigidos ao processamento da revista foram devidamente preenchidos. Ocorre que, ao examinar as razões do apelo, verifica-se que o requisito contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, abaixo transcrito, não foi atendido: [...] § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Há entendimento consolidado nesta Corte de que a transcrição integral do acórdão, sem qualquer destaque, não serve para demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional em relação ao tema objeto de insurgência, além de impedir o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do referido dispositivo celetista, remetendo ao julgador incumbência legal que compete ao recorrente. Segue, nesse sentido, jurisprudência pacífica da SBDI-1 deste Tribunal: [...] REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, SBDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/07/2023). (Grifos nossos). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O aresto indicado ao cotejo, oriundo da Sexta Turma, revela-se convergente com o acórdão embargado ao consignar o entendimento de "só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela". Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Por sua vez, o julgado remanescente está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto esta Subseção pacificou o entendimento de ser inválida a transcrição integral do acórdão regional para o fim de preenchimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-Ag-RR-152800-45.2009.5.02.0445, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 12/8/2022). (Grifos nossos). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Rel. Min. Dora Maria da Costa, SBDI-1, DEJT 1º/10/2021). (Grifos nossos). Embora o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT não esclareça com minúcias como deve ser realizada a referida transcrição, este Colegiado tem interpretado a norma de acordo com o seu propósito, qual seja, impor ao recorrente objetividade, de modo a indicar assertivamente as teses adotadas pelo Tribunal Regional e por quais razões o acórdão estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial. A transcrição do seu inteiro teor, sem indicação específica ou destaques que evidenciem com precisão a tese jurídica reveladora do prequestionamento da matéria, não supre os requisitos processuais impostos pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. Conforme o Ministro Cláudio Brandão, em sua obra “Reforma do Sistema Recursal Trabalhista”, 2.ª Ed., LTr, 2016, p. 107/116: Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. [...] Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Grifos nossos). Como a intenção do legislador, ao inserir o art. 896, § 1.º-A, I, na CLT foi abolir a prática da impugnação genérica e dissociada, usual na vigência do regramento anterior, dando mais objetividade aos recursos e maior celeridade ao seu julgamento, é imprescindível que o recorrente transcreva literalmente a parte do acórdão que considera violadora de seus direitos e em relação à qual busca nova análise, ou que destaque o trecho específico. Isso porque, ao deixar de indicar especificamente o trecho da decisão recorrida a que deseja reapreciação, apresentando o inteiro teor do registro colegiado, a parte ignora o intuito da norma, remetendo o julgador à leitura integral do acórdão. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei, indispensáveis à celeridade e à segurança da prestação jurisdicional. Incumbe à parte recorrente demonstrar, no momento da interposição do apelo, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, não caracterizando excesso de formalismo ou violação a princípios constitucionais a exigência da transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, por se tratar de requisito previsto em lei. O recurso de revista, pois, não reúne condições de admissibilidade, devendo ser mantido o despacho denegatório, ainda que por fundamento diverso. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090918243887000000203570814. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090918243887000000203570814?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - PAULA AMARO DE SOUZA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.