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TJMT · 1ª VARA DE JUÍNA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002220-61.2021.8.11.0025. REQUERENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES REQUERIDO: VANDERVAN DALMASSO, ANGELIZA DALMASSO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA – AJES em face de VANDERVAN DALMASSO e ANGELIZA DALMASSO. Ante a apresentação do demonstrativo do crédito de forma discriminada e atualizada, RECEBO o cumprimento de sentença com fundamento no art. 524 do CPC. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a de que, caso não efetuado o pagamento no prazo ajustado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, efetuando-se a sua avaliação com a lavratura do respectivo auto, intimando-se o executado dos atos praticados, bem como o respectivo cônjuge em se tratando de bem imóvel, tudo com os correspondentes atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo acima concedido para o pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, “caput”, do CPC). Caso o oficial de justiça não encontre o devedor ou não encontre bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta
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