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1002196-50.2015.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002196-50.2015.5.02.0605 RECLAMANTE: MARCELINO PEDRO VIVEIROS VELHO RECLAMADO: TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2752a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DECISÃO Vistos. PATRICIA GUADALUPE MEIRELES SENO apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em breve síntese, que não foi regularmente citada, razão pela qual requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida citação. Não houve manifestação do excepto. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à excipiente. Da análise acurada dos autos, observa-se que o ato citatório foi regularmente direcionado à PATRICIA GUADALUPE MEIRELES SENO, via postal (ID 557061b). Conforme Súmula nº 16 do E. TST: “Notificação. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário” (grifo nosso) Ou seja, a citação nesta especializada é presumida, uma vez que os Correios devolvem as notificações não realizadas. Nota-se, inclusive, que o endereço de citação para o qual foi enviada a correspondência pelos Correios é o que consta na ficha Jucesp juntada pela segunda reclamada TEMPLUS CONSTRUTORA LTDA em 12/10/2020 (ID ca0316b) e a excipiente não comprovou nos autos que não residia no endereço onde foi realizada a diligência no momento da notificação. Portanto, operou-se o aperfeiçoamento da relação processual de forma inequívoca, não havendo que se falar em qualquer vício ou nulidade no procedimento adotado. Por fim, quanto à inclusão da excipiente na execução por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a decisão foi proferida ainda em 2024, de forma que, ante a ausência de recurso tempestivo à época, por parte da excipiente, operou-se o trânsito em julgado da decisão, restando preclusa a oportunidade de a parte se insurgir contra o referido provimento. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PATRICIA GUADALUPE MEIRELES SENO, mantendo hígidos todos os atos processuais até o momento efetivados. Prossiga-se com as pesquisas Incra e Censec conforme já determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO PEDRO VIVEIROS VELHO

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002196-50.2015.5.02.0605 RECLAMANTE: MARCELINO PEDRO VIVEIROS VELHO RECLAMADO: TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2752a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DECISÃO Vistos. PATRICIA GUADALUPE MEIRELES SENO apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em breve síntese, que não foi regularmente citada, razão pela qual requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida citação. Não houve manifestação do excepto. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à excipiente. Da análise acurada dos autos, observa-se que o ato citatório foi regularmente direcionado à PATRICIA GUADALUPE MEIRELES SENO, via postal (ID 557061b). Conforme Súmula nº 16 do E. TST: “Notificação. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário” (grifo nosso) Ou seja, a citação nesta especializada é presumida, uma vez que os Correios devolvem as notificações não realizadas. Nota-se, inclusive, que o endereço de citação para o qual foi enviada a correspondência pelos Correios é o que consta na ficha Jucesp juntada pela segunda reclamada TEMPLUS CONSTRUTORA LTDA em 12/10/2020 (ID ca0316b) e a excipiente não comprovou nos autos que não residia no endereço onde foi realizada a diligência no momento da notificação. Portanto, operou-se o aperfeiçoamento da relação processual de forma inequívoca, não havendo que se falar em qualquer vício ou nulidade no procedimento adotado. Por fim, quanto à inclusão da excipiente na execução por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a decisão foi proferida ainda em 2024, de forma que, ante a ausência de recurso tempestivo à época, por parte da excipiente, operou-se o trânsito em julgado da decisão, restando preclusa a oportunidade de a parte se insurgir contra o referido provimento. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PATRICIA GUADALUPE MEIRELES SENO, mantendo hígidos todos os atos processuais até o momento efetivados. Prossiga-se com as pesquisas Incra e Censec conforme já determinado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEMPLUS CONSTRUTORA LTDA - PATRICIA GUADALUPE MEIRELES SENO - JOYCE APARECIDA RODRIGUES SANCHES

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