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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002193-54.2026.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S. - L.B.G. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: A) DIVÓRCIO: decretar o DIVÓRCIO DIRETO das partes, ALBERTO MÁXIMO DA SILVA e LUANA BALBINO SILVA, ressalvados erros e omissões e resguardados interesses de terceiros; e, com a dissolução do casamento, a mulher voltará a usar o nome de solteira: LUANA BALBINO GOMES, conforme requerido e por força do artigo 1.571, §2º CC; B) GUARDA: fixo a guarda compartilhada do adolescente Pedro Tiago entre os genitores, com domicílio de referência no lar materno; C) REGIME DE VISITAS PATERNAS: as visitas paternas serão livres, cabendo ao genitor comunicar à genitora e ao adolescente, com antecedência de 2(dois) dias, atentando-se a sua rotina escolar, compromissos pessoais e atividades cotidianas do menor. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, diatne da ausência de conteúdo econômico do provimento pleiteado, fixo em R$1.000,00, como determina o art. 85, §2º c/c 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a duração do processo e a complexidade da ação. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento, com incidência de juros de mora legais, desde o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 88, §16º, do CPC. - ADV: ÉRIKA RIBEIRO DE MENEZES PASCOAL (OAB 250668/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)
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