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1002191-48.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002191-48.2026.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.S.A.E. - - V.A.S.H. - Vistos. Concedo a parte exequente os benefícios da AJG. Anote-se. Recebo a petição de fls. 68/69 como emenda da inicial. Atente-se a serventia a determinação na decisão retro, consistente na retificação da classe processual para "cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos." INTIME-SE o executado para, em conformidade com o art. 523, do CPC, pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, ficando advertido de que, não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Cientifique-o de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceder-se-á à PENHORA de bens suficientes do executado, que assumirá o depósito mediante compromisso, AVALIANDO-OS e INTIMANDO-O da penhora. Decorrido o prazo, sem oferta de impugnação ou ausente prova do pagamento, com verificação junto ao Portal de Custas, Defiro as pesquisas: penhora de ativos financeiros, via, SISBAJUD, com o uso da funcionalidade chamada "Teimosinha", pelo prazo de 30 dias, se o caso, bem como, por economia e celeridade processuais, ficam autorizadas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD do(s) executado(s), uma vez recolhidas as custas. Na pesquisa via Sistema RENAJUD, uma vez localizado(s) veículo(s) em nome da parte passiva da execução, insira-se, desde logo a restrição de transferência, evitando-se assim a dilapidação de patrimônio. Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo negativo o resultado ou na inércia do recolhimento, aguarde-se o prazo prescricional e, se o caso, remetam-se os autos ao arquivo, provisório, digital. Transcorrido in albis o referido prazo, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ao cabo do qual os autos serão arquivados e terá início o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório e, após 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo. Esta decisão servirá como mandado para a intimação do executado. DETERMINO que o oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colha o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade, data de nascimento, nº do telefone fixo e celular e e-mail. Fls. 4: defiro. Esta decisão servirá como ofício à empregadora do executado supraqualificado (AUTO POSTO MIRANTE-LIMEIRA LTDA- CNPJ nº 01.090.792/0001-03, com sede na Rua Antônio Lucato, nº 2.711, Santa Lúcia, Limeira SP, CEP 13486-089) para, mensalmente, descontar 30% de seus rendimentos líquidos, inclusive décimo terceiro salário e férias (excluindo-se horas extras, PLR, FGTS, adicional noturno, verbas indenizatórias, verbas rescisórias e as demais verbas). depositando-os em favor da representante legal da alimentária, V.A. da S. (qualificada no cabeçalho), em conta bancária - Banco Itaú Unibanco S.A., agência 8147, conta corrente nº 39448-3. Esse valor destina-se a atender os alimentos devidos pelo alimentante em favor da exequente, A.S.A.E, menor que está sob a responsabilidade de sua genitora, titular da conta bancária. A falta de atendimento a esta decisão-ofício implicará em consequências civis e criminais para o representante legal da empregadora do alimentante (art. 22 da Lei 5.478/68). Caso a parte executada não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados, observando a concessão dos benefícios da AJG. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte interessada para requerer e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os endereços ainda não diligenciados, ou,alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Requisite-se o CNIS do executado, via sistema PREVJUD e, em caso de existência de relação empregatícia, expeça-se ofício ao(à) empregador(a) para efetivação dos descontos da prestação dos alimentos na folha de pagamento do executado, cujo protocolo ficará a cargo do exequente. Caso constem, no resultado do ofício, informações acerca do empregador do executado, fica desde já determinada a expedição de ofício à empregadora para que proceda aos descontos diretamente na folha de pagamento do executado, observada a conta indicada no cabeçalho desta decisão. Competirá ao advogado que requereu a expedição do presente ofício, proceder à sua materialização e entregá-lo na empresa respectiva. Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: CRISTIANE MAGNA DE MORAIS (OAB 394274/SP), CRISTIANE MAGNA DE MORAIS (OAB 394274/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002191-48.2026.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.S.A.E. - - V.A.S.H. - Vistos. Inicialmente, solicito à z. serventia que, com o acerto de costume, efetue a correção de classe para "cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos", atente-se o peticionante para casos futuros. No mais, determino a EMENDA À INICIAL, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias e sob as penas da lei, trazer aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)". Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que a demandante figure como locatária. Para o caso de a requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MAGNA DE MORAIS (OAB 394274/SP), CRISTIANE MAGNA DE MORAIS (OAB 394274/SP)

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