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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002190-70.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: VITOR DOUGLAS DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb63657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VITOR DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em face de VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, julgar procedentes em parte os pedidos a fim de condenar a ré nos seguintes títulos: - horas extras decorrentes da violação de intervalo, nos termos da fundamentação; - defiro o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (art. 193, § 1º da CLT e súmula 191 do C. TST), bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa respectiva de 40%. Autorizada a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título ao reclamante. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 03/12/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários periciais ora fixados em R$ 3500,00, posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Defiro o fornecimento do PPP pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de 8.000,00. A obrigação de fazer deverá ser cumprida após a intimação feita à ré após o trânsito em julgado (Súmula 410, STJ) por meio de Oficial de Justiça. Vencido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada acima, e não tendo sido cumprida, mas sem prejuízo da cobrança da multa supra (no valor máximo), será nomeado perito judicial para elaborar o novo PPP, com honorários periciais às expensas da reclamada. Enfatizo que os valores estimados na inicial não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002190-70.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: VITOR DOUGLAS DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb63657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VITOR DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em face de VIBELPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, julgar procedentes em parte os pedidos a fim de condenar a ré nos seguintes títulos: - horas extras decorrentes da violação de intervalo, nos termos da fundamentação; - defiro o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (art. 193, § 1º da CLT e súmula 191 do C. TST), bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa respectiva de 40%. Autorizada a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título ao reclamante. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 03/12/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 25.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários periciais ora fixados em R$ 3500,00, posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Defiro o fornecimento do PPP pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de 8.000,00. A obrigação de fazer deverá ser cumprida após a intimação feita à ré após o trânsito em julgado (Súmula 410, STJ) por meio de Oficial de Justiça. Vencido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada acima, e não tendo sido cumprida, mas sem prejuízo da cobrança da multa supra (no valor máximo), será nomeado perito judicial para elaborar o novo PPP, com honorários periciais às expensas da reclamada. Enfatizo que os valores estimados na inicial não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR DOUGLAS DOS SANTOS LIMA
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