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1002188-51.2024.5.02.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CPSAC 1002188-51.2024.5.02.0381 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (17) REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b96b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 25 de agosto de 2026. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva distribuído em 25/11/2024 por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO e MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., na qual postulam a execução da sentença coletiva proferida no processo nº 1002222-75.2014.5.02.0381. A reclamada foi intimada para apresentar os controles de frequência, fichas financeiras e documentos rescisórios (se existentes) de MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS, para o correto cálculo dos valores devidos, pois aqueles apresentados pelos autores não guardavam relação com a situação individual do substituído. Os documentos foram apresentados, alegando a reclamada que o intervalo interjornada foi integralmente respeitado ao longo de todo o contrato de trabalho. A parte autora, por sua vez, impugnou tal alegação, sustentando que ele não foi respeitado quando associado ao descanso semanal remunerado. É o relatório. Na sentença coletiva proferida no processo nº 1002222-75.2014.5.02.0381 a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, em decorrência da supressão do intervalo interjornada. A exequente busca o recebimento de direitos com base na decisão coletiva. No entanto, o cumprimento individual da sentença é o momento oportuno para que cada substituído demonstre que a sua situação fática se enquadra na decisão genérica proferida na ação coletiva. Conforme se verifica nos autos, os controles de frequência apresentados pela reclamada (Id 954e8f4) demonstram que procedem as suas alegações. O intervalo interjornada mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos artigos 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. O título executivo tratou exclusivamente do intervalo interjornada. Em sua apuração, há que se considerar que, após o interstício de 24 horas do descanso semanal remunerado, continua havendo a necessidade de se observar o período de 11 horas a que alude o artigo 66 da CLT. Tal fato foi observado pela reclamada em seus cálculos. No exemplo mencionado pela parte autora, o trabalho no domingo, 30/09/2012, foi compensado pela folga no dia 03/10/2012, não havendo desrespeito ao intervalo supramencionado. Diante da demonstração de que a autora não teve horas suprimidas em seu intervalo interjornada durante o seu contrato de trabalho, reconheço que a exequente não se beneficia do título executivo apresentado, sendo parte ilegítima para ajuizar a presente ação de cumprimento de sentença coletiva, para liquidação e execução da condenação imposta ação coletiva nº 1002222-75.2014.5.02.0381. Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução quanto à MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à exclusão da substituída acima nomeada do polo ativo da presente execução. Prossiga-se com a análise dos cálculos e da execução em relação aos demais substituídos. OSASCO/SP, 26 de agosto de 2026. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CPSAC 1002188-51.2024.5.02.0381 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (17) REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b96b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 25 de agosto de 2026. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva distribuído em 25/11/2024 por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO e MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., na qual postulam a execução da sentença coletiva proferida no processo nº 1002222-75.2014.5.02.0381. A reclamada foi intimada para apresentar os controles de frequência, fichas financeiras e documentos rescisórios (se existentes) de MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS, para o correto cálculo dos valores devidos, pois aqueles apresentados pelos autores não guardavam relação com a situação individual do substituído. Os documentos foram apresentados, alegando a reclamada que o intervalo interjornada foi integralmente respeitado ao longo de todo o contrato de trabalho. A parte autora, por sua vez, impugnou tal alegação, sustentando que ele não foi respeitado quando associado ao descanso semanal remunerado. É o relatório. Na sentença coletiva proferida no processo nº 1002222-75.2014.5.02.0381 a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, em decorrência da supressão do intervalo interjornada. A exequente busca o recebimento de direitos com base na decisão coletiva. No entanto, o cumprimento individual da sentença é o momento oportuno para que cada substituído demonstre que a sua situação fática se enquadra na decisão genérica proferida na ação coletiva. Conforme se verifica nos autos, os controles de frequência apresentados pela reclamada (Id 954e8f4) demonstram que procedem as suas alegações. O intervalo interjornada mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos artigos 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. O título executivo tratou exclusivamente do intervalo interjornada. Em sua apuração, há que se considerar que, após o interstício de 24 horas do descanso semanal remunerado, continua havendo a necessidade de se observar o período de 11 horas a que alude o artigo 66 da CLT. Tal fato foi observado pela reclamada em seus cálculos. No exemplo mencionado pela parte autora, o trabalho no domingo, 30/09/2012, foi compensado pela folga no dia 03/10/2012, não havendo desrespeito ao intervalo supramencionado. Diante da demonstração de que a autora não teve horas suprimidas em seu intervalo interjornada durante o seu contrato de trabalho, reconheço que a exequente não se beneficia do título executivo apresentado, sendo parte ilegítima para ajuizar a presente ação de cumprimento de sentença coletiva, para liquidação e execução da condenação imposta ação coletiva nº 1002222-75.2014.5.02.0381. Por todo o exposto, julgo extinta a presente execução quanto à MICHELLE MOREIRA DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à exclusão da substituída acima nomeada do polo ativo da presente execução. Prossiga-se com a análise dos cálculos e da execução em relação aos demais substituídos. OSASCO/SP, 26 de agosto de 2026. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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