Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002187-82.2025.5.02.0720 RECORRENTE: UELLO TECNOLOGIA LTDA - ME RECORRIDO: RICARDO MARTINS MARIANO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7bb2fec): PROCESSO TRT/SP Nº 1002187-82.2025.5.02.0720 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: RICARDO MARTINS MARIANO e UELLO TECNOLOGIA LTDA - ME RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 4497e54 (fls. 452/467), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. c2764f6 (fls. 477/487 do PDF), debate temas concernentes à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, doença ocupacional, danos morais, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. fe061b0). O reclamante, em ID. 04d0963 (fls. 506/518 do PDF), recorre em relação aos pedidos de estabilidade acidentária, pensão mensal, majoração do dano moral, indenização pelo cancelamento do plano de saúde e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 6036654, e substabelecimento de id. 806a79) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. e46afd8 e ae17878). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, passando a apreciá-los conjuntamente. 2. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A reclamada requer a reforma da sentença, pugnando pela limitação da condenação aos valores indicados pelo autor em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, entendo que razão lhe assiste. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 3. Doença ocupacional - danos morais - danos materiais - estabilidade acidentária - plano de saúde A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a patologia possui natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal com o trabalho, e que o laudo pericial carece de fundamentação técnica quanto à concausa. Destaca a ausência de incapacidade laborativa ou limitação funcional e defende a inaplicabilidade do conceito de doença ocupacional ao caso. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, por considerá-lo desproporcional, com observância dos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. O reclamante, de seu turno, insiste fazer jus à estabilidade acidentária e ao pagamento de pensão mensal, sustentando que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as patologias e o trabalho, o que lhe asseguraria a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e o direito à reparação material. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, por reputá-la insuficiente diante da gravidade das lesões e da conduta da reclamada, bem como a reforma da sentença para condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do plano de saúde após a dispensa, durante o tratamento médico. Analiso. Trata-se de contrato de trabalho vigente de 01/08/2022 a 17/09/2025, atuando o trabalhador como auxiliar intralogístico. Na petição inicial, o autor informa que, "como consequência direta da sobrecarga física extrema", "desenvolveu doenças ocupacionais comprovadas por ressonância magnética dos joelhos e da coluna lombar, revelando condropatia patelar grau II, tendinopatia patelar, tendinopatia do quadríceps, derrames articulares, protusões discais, extrusão, edema ósseo e instabilidade segmentar, todas compatíveis com esforço repetitivo, levantamento de peso e sobrecarga mecânica." Apresentou documentos médicos mediante apresentação de emenda à inicial (id. ddc8495), consistentes em laudos de ressonância magnética do joelho esquerdo e da coluna lombo-sacra. Realizada a necessária perícia médica, o laudo foi apresentado no id. 6f5eb56, concluindo pela existência de nexo concausal entre as enfermidades acometidas ao reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas na reclamada. Apurou o perito através do História da Doença Atual / Relato do Reclamante (item E): "Refere que trabalhou na área de logística do reclamado por cerca de 3anos. Descreve atividades de carga/descarga, transporte de paletes.Diz que em 2024, pelos esforços no trabalho, passou a sentir dor na coluna e joelhos. Descreve avaliação médica com diagnóstico de afecção na coluna e condropatia. Informa que realizou 4 infiltrações nos joelhos.Afirma que mantém quadro clínico, tratamento e fisioterapia.Nega atividade laborativa atual, diz que o seu sustento é proveniente de familiares." Quanto ao Diagnóstico, assim constou (item J): "Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial: afecção dos joelhos (CID:.M22/M25/M65/M76), discopatia (CID: M51), dorsalgia/instabilidade (CID:M53/M54) e listese (CID: M43)". Acrescentou, ainda, que: "Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado." Em relação ao nexo causal, concluiu: "Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado.A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários; alterações degenerativas/constitucionais/congênitas na coluna, periciando com quadro metabólico (sobrepeso associado) e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Constam riscos ergonômicos associados ao quadro apresentado, por ex: fl. 355; - Há NTEP; -Consta descrição das atividades em audiência, id 0e2aa4e. Constam riscos ergonômicos pelo reclamado (ASO, fl. 355); ou seja, situações associadas ao quadro apresentado;- Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita/nem o prontuário ocupacional que demonstre ciência ou não do quadro pelo reclamado, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada". Não obstante as conclusões do laudo médico, importante consignar que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do sr. perito, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e artigos 371 e 479 do CPC. No caso dos autos, com a devida vênia ao entendimento da origem, esta Relatora não restou convencida da existência do nexo concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, muito menos da doença ocupacional, considerando que os problemas em joelho esquerdo e coluna lombar, além de serem multifatoriais, não acarretaram incapacidade para o trabalho ou prejuízo funcional, como atestado no laudo médico. Como esclarecido pelo sr. perito o reclamante conta com sobrepeso (altura 1,81 e peso 97 kg = IMC 29,6), o que também contribui para as moléstias diagnosticadas. Os próprios exames médicos juntados pelo autor noticiam alterações constitucionais e degenerativas. Destaco que para caracterização da doença ocupacional necessária a existência de incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese sub judice, constando expressamente no artigo 20 da Lei 8.213/1991: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (destaquei) No mais, a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, em relação à culpa, no entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Inteligência dos artigos 927 e 186 do Código Civil. Diante dessas premissas, a ausência de qualquer um desses pilares impede o surgimento do dever de indenizar, situação dos autos. Nesse sentido, com a devida vênia ao entendimento da origem, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional com nexo concausal com a atividade desenvolvida na reclamada. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. Do exposto, não há que se falar em estabilidade acidentária ou danos materiais a serem reparados, restando mantida a improcedência dos referidos pedidos. Por fim, igualmente não merece reforma a sentença quanto ao pedido de indenização decorrente da dispensa e do cancelamento do plano de saúde. Não há nos autos prova de que a dispensa tenha ocorrido por motivo discriminatório ou abusivo, tampouco de que a reclamada estivesse impedida de rescindir o contrato de trabalho. Ademais, não houve reconhecimento de incapacidade laborativa ou necessidade de tratamento médico, muito menos da culpa da reclamada por eventual infortúnio, o que afasta o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, o cancelamento do plano de saúde decorreu da extinção regular do vínculo empregatício, inexistindo ilícito indenizável. Honorários periciais médicos em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao recurso do reclamante. 4. Indenização substitutiva ao seguro-desemprego A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sustentando que entregou os documentos rescisórios e que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício, nem que a impossibilidade de o receber decorreu de culpa exclusiva da empregadora. Requer, assim, a exclusão da condenação. Sem razão. Conforme consignado na sentença, embora tenha sido juntado aos autos o TRCT, a empregadora não comprovou a efetiva entrega do documento ao reclamante no prazo legal, tampouco a emissão e disponibilização da guia SD necessária à habilitação no programa do seguro-desemprego. Incumbia à reclamada demonstrar o cumprimento de sua obrigação de fornecer a documentação indispensável ao acesso ao benefício, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A mera alegação recursal de que os documentos teriam sido entregues, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem. Além disso, a indenização substitutiva mostra-se devida quando a conduta do empregador impede ou inviabiliza a percepção do seguro-desemprego, sendo desnecessária a comprovação, pelo empregado, de que efetivamente recebeu ou receberia o benefício, pois a ausência de entrega das guias impede, justamente, a aferição do preenchimento dos requisitos pelo órgão competente. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 389, II, do TST. Observo que não há notícia de que o empregado tenha obtido nova colocação, sendo constatado neste ato, pelo extrato CNIS consultado mediante convênio PREVJUD, que o último emprego formal do trabalhador foi na reclamada. Desse modo, ausente prova de que a reclamada disponibilizou tempestivamente a documentação necessária para habilitação ao seguro-desemprego, correta a sentença ao condená-la ao pagamento da indenização substitutiva correspondente. Nego provimento. 5. Multa do art. 477 da CLT A reclamada discorda da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sustentando que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente e que eventual deferimento de parcelas rescisórias em juízo não enseja a aplicação da penalidade. Requer, assim, a exclusão da condenação. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o empregador deve, no prazo de até dez dias contados da extinção do contrato, não apenas efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mas também entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso, embora não haja controvérsia quanto ao pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante analisado em tópico anterior, a reclamada não comprovou a entrega do TRCT e das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego dentro do prazo legal. Assim, restou caracterizado o descumprimento da obrigação legal, circunstância suficiente para atrair a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a penalidade seria indevida por decorrer apenas do deferimento de parcelas em juízo. A condenação não se fundamentou na existência de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, mas na ausência de comprovação da entrega tempestiva da documentação rescisória obrigatória. Referido entendimento encontra-se em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 127, segundo a qual é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar, no prazo legal, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Nesse mesmo sentido já se manifestou essa E. 10ª Turma, como se verifica do julgado ora reproduzido: MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT. ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TEMA 127 DO TST. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §6º do art. 477 da CLT, estabelecendo dupla obrigação ao empregador, consistente em "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação", no prazo de "até dez dias contados a partir do término do contrato", sendo certo que o descumprimento atrai a aplicação da penalidade prevista no §8º do mesmo dispositivo, como, ademais, já foi consolidado na tese fixada pelo TST sobre o Tema 127 de que, "extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Apelo desprovido no ponto. (TRT - 2ª Região, processo nº 1000682-05.2025.5.02.0446, 10ª Turma, relatora: KYONG MI LEE, data de publicação: 10/11/2025) Nego provimento. 6. Honorários advocatícios (recurso do reclamante) O reclamante requer, em caso de provimento, ainda que parcial, de seu recurso, a revisão da sucumbência fixada na origem, com o redimensionamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. Nada a deferir. Mantida integralmente a sentença, diante do desprovimento do recurso ordinário do reclamante, não há falar em redimensionamento da sucumbência fixada na origem. Quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença já observou o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, inexistindo qualquer providência adicional a ser adotada. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da doença ocupacional, excluir a condenação em indenização por danos morais e limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pelo autor, no valor de R$ 806,00 a serem suportados pela União. Rearbitra-se a condenação em R$ 10.000,00, com custas pela reclamada no importe de R$ 200,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: CRISTIANE RODRIGUES SANTOS. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UELLO TECNOLOGIA LTDA - ME
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1002187-82.2025.5.02.0720 RECORRENTE: UELLO TECNOLOGIA LTDA - ME RECORRIDO: RICARDO MARTINS MARIANO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7bb2fec): PROCESSO TRT/SP Nº 1002187-82.2025.5.02.0720 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: RICARDO MARTINS MARIANO e UELLO TECNOLOGIA LTDA - ME RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 4497e54 (fls. 452/467), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. c2764f6 (fls. 477/487 do PDF), debate temas concernentes à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, doença ocupacional, danos morais, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. fe061b0). O reclamante, em ID. 04d0963 (fls. 506/518 do PDF), recorre em relação aos pedidos de estabilidade acidentária, pensão mensal, majoração do dano moral, indenização pelo cancelamento do plano de saúde e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 6036654, e substabelecimento de id. 806a79) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. e46afd8 e ae17878). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, passando a apreciá-los conjuntamente. 2. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial A reclamada requer a reforma da sentença, pugnando pela limitação da condenação aos valores indicados pelo autor em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, entendo que razão lhe assiste. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento ao apelo. 3. Doença ocupacional - danos morais - danos materiais - estabilidade acidentária - plano de saúde A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a patologia possui natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal com o trabalho, e que o laudo pericial carece de fundamentação técnica quanto à concausa. Destaca a ausência de incapacidade laborativa ou limitação funcional e defende a inaplicabilidade do conceito de doença ocupacional ao caso. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, por considerá-lo desproporcional, com observância dos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. O reclamante, de seu turno, insiste fazer jus à estabilidade acidentária e ao pagamento de pensão mensal, sustentando que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as patologias e o trabalho, o que lhe asseguraria a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e o direito à reparação material. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais, por reputá-la insuficiente diante da gravidade das lesões e da conduta da reclamada, bem como a reforma da sentença para condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do plano de saúde após a dispensa, durante o tratamento médico. Analiso. Trata-se de contrato de trabalho vigente de 01/08/2022 a 17/09/2025, atuando o trabalhador como auxiliar intralogístico. Na petição inicial, o autor informa que, "como consequência direta da sobrecarga física extrema", "desenvolveu doenças ocupacionais comprovadas por ressonância magnética dos joelhos e da coluna lombar, revelando condropatia patelar grau II, tendinopatia patelar, tendinopatia do quadríceps, derrames articulares, protusões discais, extrusão, edema ósseo e instabilidade segmentar, todas compatíveis com esforço repetitivo, levantamento de peso e sobrecarga mecânica." Apresentou documentos médicos mediante apresentação de emenda à inicial (id. ddc8495), consistentes em laudos de ressonância magnética do joelho esquerdo e da coluna lombo-sacra. Realizada a necessária perícia médica, o laudo foi apresentado no id. 6f5eb56, concluindo pela existência de nexo concausal entre as enfermidades acometidas ao reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas na reclamada. Apurou o perito através do História da Doença Atual / Relato do Reclamante (item E): "Refere que trabalhou na área de logística do reclamado por cerca de 3anos. Descreve atividades de carga/descarga, transporte de paletes.Diz que em 2024, pelos esforços no trabalho, passou a sentir dor na coluna e joelhos. Descreve avaliação médica com diagnóstico de afecção na coluna e condropatia. Informa que realizou 4 infiltrações nos joelhos.Afirma que mantém quadro clínico, tratamento e fisioterapia.Nega atividade laborativa atual, diz que o seu sustento é proveniente de familiares." Quanto ao Diagnóstico, assim constou (item J): "Os achados propedêuticos convêm as seguintes hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial: afecção dos joelhos (CID:.M22/M25/M65/M76), discopatia (CID: M51), dorsalgia/instabilidade (CID:M53/M54) e listese (CID: M43)". Acrescentou, ainda, que: "Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades no reclamado." Em relação ao nexo causal, concluiu: "Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa pretérita de forma concorrente/temporária e em grau moderado (50%) com as atividades no reclamado.A despeito da inexistência de incapacidade atual, ausência de afastamentos previdenciários; alterações degenerativas/constitucionais/congênitas na coluna, periciando com quadro metabólico (sobrepeso associado) e inexistência de CAT: - Reclamado não demonstra o integral cumprimento da legislação relacionada; - Constam riscos ergonômicos associados ao quadro apresentado, por ex: fl. 355; - Há NTEP; -Consta descrição das atividades em audiência, id 0e2aa4e. Constam riscos ergonômicos pelo reclamado (ASO, fl. 355); ou seja, situações associadas ao quadro apresentado;- Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita/nem o prontuário ocupacional que demonstre ciência ou não do quadro pelo reclamado, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada". Não obstante as conclusões do laudo médico, importante consignar que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do sr. perito, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e artigos 371 e 479 do CPC. No caso dos autos, com a devida vênia ao entendimento da origem, esta Relatora não restou convencida da existência do nexo concausal entre as moléstias diagnosticadas e o trabalho realizado na reclamada, muito menos da doença ocupacional, considerando que os problemas em joelho esquerdo e coluna lombar, além de serem multifatoriais, não acarretaram incapacidade para o trabalho ou prejuízo funcional, como atestado no laudo médico. Como esclarecido pelo sr. perito o reclamante conta com sobrepeso (altura 1,81 e peso 97 kg = IMC 29,6), o que também contribui para as moléstias diagnosticadas. Os próprios exames médicos juntados pelo autor noticiam alterações constitucionais e degenerativas. Destaco que para caracterização da doença ocupacional necessária a existência de incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese sub judice, constando expressamente no artigo 20 da Lei 8.213/1991: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. (destaquei) No mais, a responsabilidade civil exige a comprovação de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, em relação à culpa, no entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Inteligência dos artigos 927 e 186 do Código Civil. Diante dessas premissas, a ausência de qualquer um desses pilares impede o surgimento do dever de indenizar, situação dos autos. Nesse sentido, com a devida vênia ao entendimento da origem, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional com nexo concausal com a atividade desenvolvida na reclamada. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de doença ocupacional, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. Do exposto, não há que se falar em estabilidade acidentária ou danos materiais a serem reparados, restando mantida a improcedência dos referidos pedidos. Por fim, igualmente não merece reforma a sentença quanto ao pedido de indenização decorrente da dispensa e do cancelamento do plano de saúde. Não há nos autos prova de que a dispensa tenha ocorrido por motivo discriminatório ou abusivo, tampouco de que a reclamada estivesse impedida de rescindir o contrato de trabalho. Ademais, não houve reconhecimento de incapacidade laborativa ou necessidade de tratamento médico, muito menos da culpa da reclamada por eventual infortúnio, o que afasta o dever de indenizar. Nessas circunstâncias, o cancelamento do plano de saúde decorreu da extinção regular do vínculo empregatício, inexistindo ilícito indenizável. Honorários periciais médicos em reversão, ora rearbitrados em R$ 806,00, dos quais o reclamante está isento, pois beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Dou provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao recurso do reclamante. 4. Indenização substitutiva ao seguro-desemprego A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, sustentando que entregou os documentos rescisórios e que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício, nem que a impossibilidade de o receber decorreu de culpa exclusiva da empregadora. Requer, assim, a exclusão da condenação. Sem razão. Conforme consignado na sentença, embora tenha sido juntado aos autos o TRCT, a empregadora não comprovou a efetiva entrega do documento ao reclamante no prazo legal, tampouco a emissão e disponibilização da guia SD necessária à habilitação no programa do seguro-desemprego. Incumbia à reclamada demonstrar o cumprimento de sua obrigação de fornecer a documentação indispensável ao acesso ao benefício, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. A mera alegação recursal de que os documentos teriam sido entregues, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem. Além disso, a indenização substitutiva mostra-se devida quando a conduta do empregador impede ou inviabiliza a percepção do seguro-desemprego, sendo desnecessária a comprovação, pelo empregado, de que efetivamente recebeu ou receberia o benefício, pois a ausência de entrega das guias impede, justamente, a aferição do preenchimento dos requisitos pelo órgão competente. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 389, II, do TST. Observo que não há notícia de que o empregado tenha obtido nova colocação, sendo constatado neste ato, pelo extrato CNIS consultado mediante convênio PREVJUD, que o último emprego formal do trabalhador foi na reclamada. Desse modo, ausente prova de que a reclamada disponibilizou tempestivamente a documentação necessária para habilitação ao seguro-desemprego, correta a sentença ao condená-la ao pagamento da indenização substitutiva correspondente. Nego provimento. 5. Multa do art. 477 da CLT A reclamada discorda da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sustentando que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente e que eventual deferimento de parcelas rescisórias em juízo não enseja a aplicação da penalidade. Requer, assim, a exclusão da condenação. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o empregador deve, no prazo de até dez dias contados da extinção do contrato, não apenas efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mas também entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. No caso, embora não haja controvérsia quanto ao pagamento tempestivo das verbas rescisórias, consoante analisado em tópico anterior, a reclamada não comprovou a entrega do TRCT e das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego dentro do prazo legal. Assim, restou caracterizado o descumprimento da obrigação legal, circunstância suficiente para atrair a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a penalidade seria indevida por decorrer apenas do deferimento de parcelas em juízo. A condenação não se fundamentou na existência de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente, mas na ausência de comprovação da entrega tempestiva da documentação rescisória obrigatória. Referido entendimento encontra-se em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 127, segundo a qual é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar, no prazo legal, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Nesse mesmo sentido já se manifestou essa E. 10ª Turma, como se verifica do julgado ora reproduzido: MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT. ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TEMA 127 DO TST. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §6º do art. 477 da CLT, estabelecendo dupla obrigação ao empregador, consistente em "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação", no prazo de "até dez dias contados a partir do término do contrato", sendo certo que o descumprimento atrai a aplicação da penalidade prevista no §8º do mesmo dispositivo, como, ademais, já foi consolidado na tese fixada pelo TST sobre o Tema 127 de que, "extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Apelo desprovido no ponto. (TRT - 2ª Região, processo nº 1000682-05.2025.5.02.0446, 10ª Turma, relatora: KYONG MI LEE, data de publicação: 10/11/2025) Nego provimento. 6. Honorários advocatícios (recurso do reclamante) O reclamante requer, em caso de provimento, ainda que parcial, de seu recurso, a revisão da sucumbência fixada na origem, com o redimensionamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766. Nada a deferir. Mantida integralmente a sentença, diante do desprovimento do recurso ordinário do reclamante, não há falar em redimensionamento da sucumbência fixada na origem. Quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença já observou o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, inexistindo qualquer providência adicional a ser adotada. Mantenho. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da doença ocupacional, excluir a condenação em indenização por danos morais e limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pelo autor, no valor de R$ 806,00 a serem suportados pela União. Rearbitra-se a condenação em R$ 10.000,00, com custas pela reclamada no importe de R$ 200,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: CRISTIANE RODRIGUES SANTOS. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MARTINS MARIANO
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.