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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002178-30.2026.8.13.0106/MG AUTOR: CARLOS LOURENÇO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA (OAB SP098367) ADVOGADO(A): WALDOMIRO CÉLIO ANTÔNIO DE CÁSSIO GARCIA (OAB MG162541) ADVOGADO(A): NICOLE MARGARIDA DA CUNHA SILVA (OAB MG222271) DESPACHO Vistos. Para se evitar possível abuso no exercício de um direito, nos termos do atual art. 186 do Código Civil, é mister observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O Plenário da Corte (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 249.003-RS, j. em 09.12.2015) decidiu que impende observar que a norma imunizante do art. 12 da Lei n. 1060/50 é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. Nos termos da Deliberação nº 025/2015, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, Art. 1º, presume-se necessitada, sob o aspecto econômico, toda pessoa natural com renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários-mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos, ou que não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos. Assim, considerando o pedido de assistência judiciária formulado, concedo à parte autora, o prazo de 15 dias para trazer aos autos, seus comprovantes atuais de renda, a fim de que aludido pedido seja analisado (extratos bancários dos últimos três meses, IRPF, certidão negativa de propriedade, entre outros). Além disso, informe a parte autora o valor das custas que teria que recolher, caso fosse pagá-las. No mesmo prazo a parte autora tem a opção de recolher as custas iniciais, procurando o setor competente deste Fórum para proceder ao parcelamento, sem qualquer tipo de restrição de acesso à prestação jurisdicional. O descumprimento da presente determinação no prazo fixado ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, CPC/15. Cumpra-se. Intime-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí · Outros
Processo 1002178-30.2026.8.13.0106 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí na data de 03/09/2026.
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