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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1002178-06.2025.8.26.0655/SPAUTOR: TOLEDO COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): VALDIR BERGANTIN (OAB SP093893) RÉU: W. SALLES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB SP254579) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo; b) ACOLHER o pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos representados pelas duplicatas mercantis nº 282P2 (R$ 20.160,00), nº 563P1 (R$ 17.280,00), nº 567P1 (R$ 3.492,86), nº 567P2 (R$ 3.492,86) e nº 563P2 (R$ 17.280,00); c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (Eventos 12 e 16), tornando definitivo o cancelamento de todos os protestos lavrados e a baixa de todas as anotações restritivas lançadas perante os órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos referidos títulos, servindo a presente sentença como ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Várzea Paulista e às entidades cadastrais competentes; d) DETERMINAR a liberação integral da caução em bens ofertada pela autora (Eventos 21 e 23), cessando o encargo de depositária; e) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora legais correspondentes à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (Eventos 78 e 85); Em razão da sucumbência amplamente preponderante da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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