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1002177-59.2024.5.02.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1002177-59.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: NATHALIA CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f966bb6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE /SP. PRAIA GRANDE /SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 Sentença (Id 2f89b6a ); Certidão de Trânsito em julgado em 06/08/2025 (Id 5c32f6e ); Memoriais de cálculos (Id fd6df39 ). Vistos etc. Apresentação de cálculos pela reclamante inicialmente; Em cumprimento a determinação do juízo (Id 07d4e89 ), a reclamante readequou e apresentou novos cálculos de liquidação conforme planilha de cálculos (Id fd6df39 ) . A reclamada deixou de contestar os cálculos da reclamante no prazo concedido (Id 07d4e89), tão somente manifestando-se sobre sua condição de incapacidade financeira, sem apontar divergências nos cálculos e requerendo deferimento de perícia judicial ( Id 4151c4a e Id db8dd6d ). Indefere-se o requerimento da ré de designação de perícia contábil . A nomeação de perito é facultada pelo Juízo (art. 879, § 6º da CLT). Normalmente, nomeia-se perito contábil para apurar cálculos de grande complexidade, e também quando há grande divergência entre os cálculos de uma e outra parte. A situação em concreto é diversa. Saliente-se, por oportuno, que a CLT estabelece ser ônus da parte (§ 1º-B do art. 879 da CLT) apresentar/contestar os cálculos de liquidação, independentemente de sua condição financeira; esse é um ônus que é parte do iter procedimental da liquidação. Pois bem. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, conforme planilha de cálculos (Id fd6df39) , por consentâneos com o julgado, para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal corrigido : R$ 20.587,46 Juros simples TRD/ SELIC (ajuizamento: 29/11/2024): R$ 3.146,82 Honorários advocatícios a(o) advogada(o) da reclamante (5%): R$ 1.186,71 Custas processuais - fase de conhecimento (arbitradas): R$ 660,00 TOTAL DEVIDO ATUALIZADO ATÉ 30/04/2026: R$25.580,99 Não há a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, ante a natureza (indenizatória) das verbas. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento da execução em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase executória. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, considerando-se que já houve pesquisa patrimonial em diversos processos em trâmite perante o Juízo, e que os atos neles já praticados não serão repetidos, por infrutíferas as tentativas de constrição de bens da ré, intime-se o patrono da autora para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 712 do Provimento nº 4/GP.CR/2026 do TRT da 2ª Região . Decorrido o prazo de 30 dias, não havendo pagamento ou garantia da execução, inclua-se a ré no BNDT. Silente a parte, intime-se a reclamante pessoalmente e por seu patrono(a) para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 12 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CARNEIRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1002177-59.2024.5.02.0401 RECLAMANTE: NATHALIA CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f966bb6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE /SP. PRAIA GRANDE /SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 Sentença (Id 2f89b6a ); Certidão de Trânsito em julgado em 06/08/2025 (Id 5c32f6e ); Memoriais de cálculos (Id fd6df39 ). Vistos etc. Apresentação de cálculos pela reclamante inicialmente; Em cumprimento a determinação do juízo (Id 07d4e89 ), a reclamante readequou e apresentou novos cálculos de liquidação conforme planilha de cálculos (Id fd6df39 ) . A reclamada deixou de contestar os cálculos da reclamante no prazo concedido (Id 07d4e89), tão somente manifestando-se sobre sua condição de incapacidade financeira, sem apontar divergências nos cálculos e requerendo deferimento de perícia judicial ( Id 4151c4a e Id db8dd6d ). Indefere-se o requerimento da ré de designação de perícia contábil . A nomeação de perito é facultada pelo Juízo (art. 879, § 6º da CLT). Normalmente, nomeia-se perito contábil para apurar cálculos de grande complexidade, e também quando há grande divergência entre os cálculos de uma e outra parte. A situação em concreto é diversa. Saliente-se, por oportuno, que a CLT estabelece ser ônus da parte (§ 1º-B do art. 879 da CLT) apresentar/contestar os cálculos de liquidação, independentemente de sua condição financeira; esse é um ônus que é parte do iter procedimental da liquidação. Pois bem. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, conforme planilha de cálculos (Id fd6df39) , por consentâneos com o julgado, para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal corrigido : R$ 20.587,46 Juros simples TRD/ SELIC (ajuizamento: 29/11/2024): R$ 3.146,82 Honorários advocatícios a(o) advogada(o) da reclamante (5%): R$ 1.186,71 Custas processuais - fase de conhecimento (arbitradas): R$ 660,00 TOTAL DEVIDO ATUALIZADO ATÉ 30/04/2026: R$25.580,99 Não há a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, ante a natureza (indenizatória) das verbas. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime(m)-se o(s) réu(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento da execução em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase executória. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, considerando-se que já houve pesquisa patrimonial em diversos processos em trâmite perante o Juízo, e que os atos neles já praticados não serão repetidos, por infrutíferas as tentativas de constrição de bens da ré, intime-se o patrono da autora para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 712 do Provimento nº 4/GP.CR/2026 do TRT da 2ª Região . Decorrido o prazo de 30 dias, não havendo pagamento ou garantia da execução, inclua-se a ré no BNDT. Silente a parte, intime-se a reclamante pessoalmente e por seu patrono(a) para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 12 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA

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