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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002169-95.2026.8.13.0194/MG AUTOR: ALEXSANDRA OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO(A): VALDECIR MARINHO DA SILVA (OAB MG203939) DECISÃO De acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, os sobrecitados dispositivos exigem a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Ademais, para fins de parâmetro de comprovação da hipossuficiência, tem-se como razoável aquele adotado pela Defensoria Pública, que definiu como necessitado, apto a gozar da assistência judiciária gratuita, a pessoa que auferir comprovadamente renda mensal individual não superior ao equivalente a 3 salários mínimos ou renda mensal familiar não superior a 4 salários mínimos (Lei Complementar nº 80 de 1994, Lei nº 65 de 2003 - MG e Deliberação 025 de 2015). No caso em apreço, os documentos apresentados pela autora não demonstram sua hipossuficiência financeira. De fato, apesar de intimada, por duas vezes, para “juntar aos autos sua última declaração de imposto de renda, na íntegra, ou print extraído do site da Receita Federal demonstrando que não está obrigada a declarar, os extratos de todas as suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses”, a autora cumpriu parcialmente a determinação deste juízo, já que não colacionou os extratos de todas as suas contas. Além disso, não obstante as alegações de evento 22, DOC1, os extratos bancários juntados no evento 16, DOC9, evento 16, DOC11 e evento 16, DOC12 demonstram elevada movimentação financeira, em patamar incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Destarte, não há como deferir os benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela autora. Intime-se a parte autora para recolher as custas e taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e sejam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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