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1002168-08.2021.8.26.0491

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rancharia - 2ª Vara

    Processo 1002168-08.2021.8.26.0491 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Carlos Gargantini Marques - Valérie Guandaline Marques - Rodrigo Carlos Gargantini Marques - - Paula Cristina Gargantini Marques - - Espólio de Maria Terezina Gargantini Marques - 1) Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2128851-18.2026.8.26.0000 (fls. 1378-1382), que negou provimento ao recurso interposto pelo herdeiro Rodrigo Carlos Gargantini Marques, mantendo incólume a decisão de fls. 1190-1191 quanto à conversão da perícia em constatação por Oficial de Justiça e à remoção do veículo para guarda adequada. Diante da conclusão do julgamento perante a Superior Instância, cessou a causa que justificava a suspensão provisória determinada às fls. 1206-1207 e reiterada às fls. 1280. 2) Com relação às manifestações apresentadas pelas partes quanto ao Auto de Constatação e Avaliação do veículo de fls. 1264-1279, o inventariante Marcelo pugnou pelo acolhimento da avaliação e pela imediata efetivação da remoção do bem (fls. 1364 e 1370-1371). Lado outro, o herdeiro Rodrigo impugnou o laudo meramente visual e requereu a realização de perícia técnica mecânica interna complementar, com desmontagem de motor, transmissão, suspensão, freios e injeção eletrônica, bem como a manutenção do automóvel no imóvel onde se encontra (fls. 1384-1396). Todavia, a impugnação do herdeiro Rodrigo falece pertinência fática e jurídica ao pleito probatório. Em primeiro lugar, eventual perda de carga de bateria, ressecamento de mangueiras, decantação de combustível ou oxidação superficial decorrem do inexorável transcurso do tempo e da inatividade mecânica natural do automóvel após o óbito do autor da herança, circunstâncias que não guardam nexo causal com culpa, dolo ou dilapidação patrimonial imputável ao inventariante. Não se pode convolar o desgaste decorrente da paralisação do bem em ato de má gestão ou dano indenizável a ser periciado nestes autos de inventário. Não bastasse isso, verifica-se manifesta e inconciliável contradição na própria narrativa apresentada pelo herdeiro Rodrigo. Ao mesmo tempo em que alega degradação e abandono do automóvel para justificar a perícia invasiva, o insurgente assevera expressamente às fls. 1393 que o veículo jamais esteve exposto a intempéries climáticas, encontrando-se rigorosamente abrigado em garagem coberta, murada e trancada, com integral proteção contra sol e chuva. Registra, ainda, que ele próprio realiza a manutenção, limpeza e vigilância contínua do imóvel materno, assegurando que não existe qualquer perigo de deterioração ao veículo que lá se encontra. Ora, se o automóvel encontra-se sob os cuidados e a custódia do próprio impugnante, em recinto seguro e protegido do tempo, desmorona por completo a alegação de que o inventariante teria submetido o bem à ruína, revelando a total inocuidade da prova técnica requerida. Ademais, a avaliação procedida pelo Oficial de Justiça às fls. 1264-1279 atendeu com exatidão aos ditames do art. 633, parágrafo único, do CPC, descrevendo o estado do automóvel e atribuindo-lhe a cotação integral da Tabela FIPE (R$ 60.000,00), patamar que contempla o valor de mercado do bem em condições regulares, o que resguarda com absoluta segurança o monte partível e os quinhões hereditários. Outrossim, o inventário não se presta à produção de provas que visem unicamente a aparelhar pretensão sancionatória contra o administrador judicial. A averiguação de eventual falta aos deveres do múnus deve ser deduzida no incidente próprio de remoção de inventariante, já em trâmite (Autos n. 0000497-88.2026.8.26.0491). Destarte, rejeito a impugnação à avaliação de fls. 1264-1279 e o pedido de perícia complementar, e homologo a avaliação do veículo Volkswagen Saveiro, placas EIK-3230 / EKI-3230, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Assentada a higidez da decisão de fls. 1190-1191 pelo E. TJSP, para viabilizar a remoção do veículo, comprove o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (Guia de Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça GRD). Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de remoção e depósito do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de fls. 1264 (Rua Leôncio Vieira dos Santos, n. 1069, Rancharia/SP), com a condução do bem para a Concessionária Nogueira Lins Veículos (Avenida Dom Pedro II, n. 2285, Rancharia/SP) Deverá o representante legal da empresa assinar o auto na condição de depositário judicial, assumindo a guarda do bem sem ônus de estadia para o espólio. Para a efetivação da medida, após a confecção do mandado/folha de rosto, providencie a Serventia, por ato ordinatório: a) a intimação do inventariante para que entre em contato prévio com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, disponibilize e custeie diretamente os meios operacionais indispensáveis ao transporte do veículo (guincho plataforma e chaveiro, se necessário), bem como apresente as chaves originais caso estejam em sua posse; e b) a intimação do herdeiro Rodrigo Carlos Gargantini Marques para que franqueie o livre acesso do Oficial de Justiça ao imóvel e entregue as chaves do automóvel caso estejam sob sua guarda, sob pena de caracterização de embaraço à efetivação de provimento judicial. 3) No que tange aos depósitos judiciais noticiados pelo inventariante (fls. 1224-1226, 1284-1286 e 1407-1409), bem como às alegações e aos requerimentos deduzidos pelo herdeiro Rodrigo às fls. 1287-1292 (especialmente no tocante à destinação dos frutos e ao pedido de ressarcimento de valores), intime-se a herdeira Paula Cristina Gargantini Marques para que tome ciência e se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o inventariante para manifestação sobre a petição de fls. 1287-1292 e a documentação que a acompanha. Com a juntada das manifestações ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para apreciação dos depósitos e das questões pendentes relativas à exploração do imóvel rural. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: THIAGO JOUBERT ALVES (OAB 378363/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), ANDRE SIMÕES FERREIRA (OAB 229918/SP), ANDRE SIMÕES FERREIRA (OAB 229918/SP)

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