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1002164-50.2025.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002164-50.2025.5.02.0005 REQUERENTE: IRANI ROSEMARY MALIGERI REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 531d8f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo (Id 419a8d3 - ciência da intimação em 27/08/2026) e subscrito por advogado que tem procuração nos autos (Id 7f04505). SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DECISÃO Vistos. Id 1527dbb: Pressupostos válidos. Tempestivo o recurso. Processe-se o agravo de petição interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO. Fica a parte contrária intimada a apresentar resposta no prazo legal. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam ao E. TRT, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRANI ROSEMARY MALIGERI

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002164-50.2025.5.02.0005 REQUERENTE: IRANI ROSEMARY MALIGERI REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f17a66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) CONHECER da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, na qualidade de substituto processual de IRANI ROSEMARY MALIGERI (ID 12991fa); b) No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação para: b.1) ACOLHER O PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL e retificar o subitem 2.1 da fundamentação da decisão homologatória de ID 7b3b2e0, fazendo constar que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação coletiva excluídos desta execução individual é de R$ 1.246,84 (vigente em 01/10/2025), em substituição à cifra materialmente grafada de R$ 3.066,82; b.2) REJEITAR o pedido de reinclusão dos honorários da ação coletiva no montante de R$ 1.246,84 nos cálculos deste cumprimento individual, mantendo a sua exclusão nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; b.3) INDEFERIR os pedidos subsidiários formulados pela exequente, mantendo incólumes os demais termos da decisão de liquidação impugnada; Custas processuais no importe de R$ 55,35, isentas na forma do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRANI ROSEMARY MALIGERI

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