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TJSP · Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
Processo 1002163-72.2024.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Renildo dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inc. I c.c. art. 354, todos do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais de reembolso, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sujeitará a parte embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP), YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
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