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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA TIPO C Processo: 1002159-72.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARI MARTINS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PACINI BAGATINI - RS67463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de pedido de reconsideração (ID 2275801783) apresentado por ARI MARTINS DE ANDRADE em face da sentença integrativa de ID 2273489479, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal diante da natureza acidentária da pretensão. Sustenta a parte autora que o evento narrado na inicial decorreu de acidente automobilístico comum ocorrido em 1997, sem vínculo com as atividades laborais, afirmando que o acidente de trajeto registrado no dossiê previdenciário em 2013 não possui relação com o pleito, motivo pelo qual requer o reconhecimento da competência deste Juízo Federal. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a petição de ID 2275801783 como embargos de declaração, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Não assiste razão à parte embargante. A tentativa de descaracterizar a natureza acidentária da demanda contraria frontalmente as próprias alegações deduzidas na petição inicial. Em que pese haver registro de auxílio-doença no histórico previdenciário da parte autora, não há demonstração de que o referido benefício seja referente ao acidente informado. Ademais, ainda que o registro seja de benefício por incapacidade simples, como agora alegado, o próprio autor afirmou categoricamente na petição inicial que o acidente de 1997 era acidente de trabalho. Com efeito, no tópico preliminar da exordial (item 1.1), o próprio autor fundamentou o pedido de isenção de custas no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispositivo processual específico para ações decorrentes de acidentes do trabalho. Ademais, a parte autora destinou expressamente o capítulo 3.3 da petição inicial ("Da natureza acidentária do benefício") para discorrer sobre o acidente de trabalho típico e equiparado (artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91), inclusive mencionando o acidente de percurso e afirmando taxativamente a existência de nexo causal e concausal entre o trabalho exercido e o quadro incapacitante para postular a concessão da benesse de cunho acidentário. Desse modo, a tentativa de alterar a causa de pedir após a prolação da sentença para afastar a incompetência absoluta da Justiça Federal viola a estabilidade da demanda e demonstra nítido inconformismo recursal com a decisão proferida. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações fundadas em acidente do trabalho. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a sentença de extinção de ID 2273489479 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO
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