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TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Processo 1002158-89.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Santos da Silva - Matheus da Costa Matias - - Lucas Pirolo Jardim de Britto - - Rafael Pirolo Jardim de Britto e outro - Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo certo que a pretensão da parte embargante foi amplamente analisada na sentença, clara ao fundamentar as suas conclusões e a enfrentar todos os pontos trazidos pela parte embargante. Logo, em realidade, trata-se de descontentamento que deve ser impugnado pelas vias próprias, e não por meio de Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Por fim, advirto as partes que a interposição de novos Embargos de Declaração descabidos sujeitará o responsável ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC. - ADV: LUANA PORTO PEREIRA (OAB 413056/SP), LUANA PORTO PEREIRA (OAB 413056/SP), LUANA PORTO PEREIRA (OAB 413056/SP), LUANA PORTO PEREIRA (OAB 413056/SP), LUANA PORTO PEREIRA (OAB 413056/SP)
TJSP · Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Processo 1002158-89.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Santos da Silva - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: 1. DECLARAR resolvido o contrato de prestação de serviços e fornecimento de móveis planejados celebrado entre as partes, por culpa dos réus; 2. CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 7.325,00 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) a incidir a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, a contar da citação. Ficam REJEITADOS os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária e do princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, em apenso, observada a normativa do E. TJSP. Intime-se a Defensoria Pública pelo portal. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUANA PORTO PEREIRA (OAB 413056/SP)
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