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TRF1 · 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002157-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIZ TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLUZAN SEVERO NETO - GO12337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORGE LUIZ TAVARES CARLUZAN SEVERO NETO - (OAB: GO12337) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264214693 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1002157-94.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ TAVARES Advogado do(a) AUTOR: CARLUZAN SEVERO NETO - GO12337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da decisão id 2251866995, ficou estabelecido o seguinte: "Na sentença registrada no ID 2146518300 ficou assim decidido: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo comum o(s) período(s) laborado(s) de 20/05/1985 a 09/04/1986 e de 01/07/1996 a 30/11/2005, somado(s) aos demais períodos constantes na tabela acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimado o INSS a comprovar a averbação do tempo reconhecido no julgado, este fez a juntada de declaração de averbação no ID 2176034725. Vem agora a parte autora aos autos, no ID 2245863521, requerendo a inclusão da averbação no CNIS. Vieram os autos conclusos. Decido. A averbação de tempo deferida nos autos deve se prestar para todos os fins legais a que se destina, sobretudo previdenciários e relativos à percepção de benefícios. Se assim não fosse o processo se mostraria de todo inútil. A Certidão de Tempo de Contribuição e o CNIS do autor deverão conter, a partir da sentença transitada em julgado, o período averbado nestes autos, sob pena de descumprimento de determinação judicial pelo INSS. Assim, intime-se o INSS a emitir o CNIS do autor, com a inclusão dos períodos averbados, comprovando-o nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de não haver comprovação nos autos no prazo ora concedido, fica desde já determinada a aplicação de multa ao INSS no valor de R$1.000,00 (mil reais). Assim, em caso de descumprimento, expeça-se RPV para pagamento da multa, se aplicada. Havendo a manifestação do INSS no prazo acima concedido, dê-se vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo da autora sem manifestação, arquivem-se novamente os autos. Intimem-se. Intimado o INSS (Procuradoria Federal) e a CEAB/INSS, não houve nenhuma manifestação nos autos. Assim, intime-se o INSS/CEAB a emitir o CNIS do autor, com a inclusão dos períodos averbados, comprovando-o nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de descumprimento do novo prazo concedido, fica desde já fixada nova multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A RPV com o total da(s) multa(s) será expedida após o integral cumprimento da sentença. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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