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1002157-31.2025.8.11.0046

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo: 1002157-31.2025.8.11.0046. AUTOR: JURANDIR OLIVEIRA DE SOUZA REU: SABEMI SEGURADORA S.A. REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JURANDIR OLIVEIRA DE SOUZA em face de SABEMI SEGURADORA S.A. e do ESTADO DE MATO GROSSO. As partes requeridas apresentaram contestação, sobrevindo impugnação da parte autora. Realizada audiência de conciliação em 22/04/2026, compareceu apenas a requerida SABEMI SEGURADORA S.A., que requereu a extinção do processo em razão da ausência do autor. Posteriormente, o requerente apresentou a justificativa de ID 231174026, acompanhada de registros destinados a demonstrar que acessou o link disponibilizado e permaneceu aguardando sua admissão na sala virtual. É o necessário. Decido. A documentação apresentada indica que a ausência do autor à audiência decorreu de possível intercorrência técnica, não se evidenciando comportamento deliberadamente atentatório à dignidade da justiça. Desse modo, ACOLHO a justificativa apresentada e deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Igualmente, INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado pela requerida SABEMI SEGURADORA S.A., uma vez que a ausência da parte autora à audiência de conciliação não constitui hipótese de extinção do feito. Deixo de redesignar a audiência, pois as partes já apresentaram contestação e impugnação, inexistindo manifestação concreta e convergente quanto ao interesse na composição. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito. A controvérsia consiste em verificar: a) a existência, a validade e a data da contratação do seguro discutido nos autos; b) a existência de autorização válida para a realização dos descontos em folha de pagamento; c) a regularidade dos descontos efetuados desde novembro de 2023; d) eventual dever de restituição dos valores descontados e a forma dessa restituição; e) a configuração de dano moral e a responsabilidade de cada requerido. Considerando a natureza consumerista da relação estabelecida entre o autor e a requerida SABEMI SEGURADORA S.A., bem como a maior facilidade da fornecedora em demonstrar a regularidade da contratação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a seguradora tenha mencionado, na contestação, a existência de gravação da contratação, limitou-se a indicar link externo, sem promover a juntada do arquivo e dos elementos necessários à verificação de sua origem, integridade e data. Diante disso, INTIME-SE a requerida SABEMI SEGURADORA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a íntegra da proposta ou do contrato de seguro atribuído ao autor; o arquivo original e integral da gravação da alegada contratação; os registros e metadados disponíveis, especialmente a data e o horário da contratação, o número telefônico utilizado e a identificação do atendente ou correspondente responsável; o comprovante de envio da proposta, apólice ou certificado individual ao consumidor; a autorização que teria fundamentado a inclusão e a manutenção dos descontos na folha de pagamento do autor. A requerida deverá juntar os documentos e arquivos diretamente no sistema processual, em formato acessível, não sendo suficiente a mera indicação de endereço eletrônico externo. Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, diante do afirmado na impugnação à contestação, se reconhece a contratação realizada em março de 2025 e delimitar precisamente o período que considera indevido. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para julgamento ou deliberação acerca da necessidade de outras provas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

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