Publicações do processo

1002156-54.2025.5.02.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-54.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: CICERO ELENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAFE BOM GOSTO MOSTEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2215060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª corré; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 18.12.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CICERO ELENO DO NASCIMENTO em face de CAFE BOM GOSTO MOSTEIRO LTDA. (1ª reclamada) e BENETO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. (2ª reclamada),para o fim de: I - DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas; II - RECONHECER o pagamento de salário extrafolha no valor mensal de R$ 1.000,00 durante toda a vigência do contrato e determinar a integração salarial; III - CONDENAR as reclamadas solidariamente a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -reflexo do salário extrafolha reconhecido (R$ 1.000,00) nas seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40% correlata. A condenação abrange o período contratual imprescrito. Autorizo a dedução dos reflexos quitados a idêntico título e fundamento (id bf3346a), consoante comprovantes apensados aos autos na fase de conhecimento, a fim de se evitar “bis in idem”; -adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário básico do reclamante (artigo 193, §1º da CLT), acrescido dos valores quitados “por fora” do holerite reconhecidos nessa decisão. A condenação abrange o período contratual imprescrito. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pelo autor; -reflexos do adicional de periculosidade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, no FGTS e na multa de 40% respectiva; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, não cumulativas e no que for mais benéfico ao empregado, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50%. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que o reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias e usufruiu parcialmente o intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação; -multas normativas pretendidas (cláusula 101 da CCT de 2023/2025, indicada por amostragem), sendo devida uma multa por cláusula descumprida e por norma coletiva, observados os períodos de vigência e os respectivos valores, e a violação das cláusulas relacionadas à entrega de comprovante de pagamento e horas extras (cláusulas 8ª e 44ª da CCT de 2023/2025, indicada por amostragem). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido de 30 minutos; a evolução salarial do autor; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST) e dos valores quitados de forma clandestina; a dedução de eventuais horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante e pelas reclamadas, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no valor de R$ 500,00 (base setembro de 2026, em observância ao artigo 85, § 8° do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho), devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada, diante da improcedência do pedido de vínculo de emprego simultâneo com as reclamadas. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 3.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 150.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação, após o trânsito em julgado. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAFE BOM GOSTO MOSTEIRO LTDA - BENETO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002156-54.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: CICERO ELENO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CAFE BOM GOSTO MOSTEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2215060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª corré; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 18.12.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CICERO ELENO DO NASCIMENTO em face de CAFE BOM GOSTO MOSTEIRO LTDA. (1ª reclamada) e BENETO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. (2ª reclamada),para o fim de: I - DECLARAR a existência de grupo econômico entre as reclamadas; II - RECONHECER o pagamento de salário extrafolha no valor mensal de R$ 1.000,00 durante toda a vigência do contrato e determinar a integração salarial; III - CONDENAR as reclamadas solidariamente a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -reflexo do salário extrafolha reconhecido (R$ 1.000,00) nas seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40% correlata. A condenação abrange o período contratual imprescrito. Autorizo a dedução dos reflexos quitados a idêntico título e fundamento (id bf3346a), consoante comprovantes apensados aos autos na fase de conhecimento, a fim de se evitar “bis in idem”; -adicional de periculosidade, a incidir no percentual de 30% sobre o salário básico do reclamante (artigo 193, §1º da CLT), acrescido dos valores quitados “por fora” do holerite reconhecidos nessa decisão. A condenação abrange o período contratual imprescrito. O pagamento do adicional de periculosidade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pelo autor; -reflexos do adicional de periculosidade nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos 13º salários, no aviso-prévio indenizado, no FGTS e na multa de 40% respectiva; -horas extraordinárias excedentes do módulo da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, não cumulativas e no que for mais benéfico ao empregado, com acréscimo do adicional convencional previsto nas CCTs acostadas aos autos, observados os respectivos períodos de vigência e, na ausência, do adicional constitucional de 50%. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -reflexos das horas extras deferidas nos descansos semanais remunerados, inclusive feriados (artigo 7º, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do c. TST), no aviso-prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional (artigo 142, parágrafo 5º da CLT), nos 13º salários (artigo 1º da Lei n. 4090/62 e Súmula 45 do c. TST) e no FGTS acrescido da multa de 40%; -período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que o reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias e usufruiu parcialmente o intervalo intrajornada. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual imprescrito; -indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, conforme fundamentação; -multas normativas pretendidas (cláusula 101 da CCT de 2023/2025, indicada por amostragem), sendo devida uma multa por cláusula descumprida e por norma coletiva, observados os períodos de vigência e os respectivos valores, e a violação das cláusulas relacionadas à entrega de comprovante de pagamento e horas extras (cláusulas 8ª e 44ª da CCT de 2023/2025, indicada por amostragem). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração das horas extras e da indenização pela redução do intervalo intrajornada serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido de 30 minutos; a evolução salarial do autor; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de periculosidade (Súmula 132 do c. TST) e dos valores quitados de forma clandestina; a dedução de eventuais horas extras e reflexos já quitados a idêntico título e fundamento, observando as diretrizes constantes da OJ 415 da SBDI-1, do TST. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Eng. Sebastião Sampaio Alves, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Com fulcro no artigo 791-A da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante e pelas reclamadas, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no valor de R$ 500,00 (base setembro de 2026, em observância ao artigo 85, § 8° do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho), devidos pelo(a) reclamante em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da 1ª reclamada, diante da improcedência do pedido de vínculo de emprego simultâneo com as reclamadas. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 3.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 150.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação, após o trânsito em julgado. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ELENO DO NASCIMENTO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.