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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002155-34.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: FLAVIA MICHELE FERREIRA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: FORT SERV SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67b2c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. As custas foram parcialmente pagas, prosseguindo a execução apenas pelos valores devidos de R$ 206,35, em 28/10/2025. Foram realizadas pesquisas de bens em face da executada por meio dos convênios firmados pelo E. TRT, as quais, contudo, restaram infrutíferas (ID 07570e2). O Ministério da Economia/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME nº 6.155 de 25 de maio de 2021 que indica, em seu § 1º, do artigo 3º que: “... Não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativada da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012...”. Por sua vez, o artigo 1º da Portaria MF nº 75 determina: inciso I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A finalidade de estabelecer um piso para inscrição em dívida ativa, execuções fiscais e execuções das contribuições previdenciárias foi evitar que a cobrança de certos valores pudesse ocasionar dispêndio do erário superior ao próprio crédito a ser cobrado. Como visto, foram esgotadas as pesquisas de bem em face da executada. Outrossim, conclui-se haver desinteresse na inscrição na dívida ativa de débito da União em valor consolidado de até R$1.000,00, reputando-se irrisório para fins de cobrança. Assim, diante dos termos das Portarias acima indicadas e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, da insignificância e da eficiência (art. 37 da CF/88), declaro extinta a presente execução. Dispensada a intimação da União para manifestação, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, ao arquivo. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORT SERV SERVICOS DE PORTARIA LTDA
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