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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002155-08.2022.8.26.0286/SP Assunto: Relações de Parentesco AUTOR: CLARINDA DE FATIMA GARCIA ADVOGADO(A): JOSÉ RODRIGUES DA COSTA (OAB SP372968) RÉU: MICHAEL HENRIQUE DE CARVALHO GARCIA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP403503) ADVOGADO(A): MÁRCIO AURÉLIO RODRIGUES (OAB SP399201) RÉU: MÁRCIO AURÉLIO RODRIGUES ADVOGADO(A): MÁRCIO AURÉLIO RODRIGUES (OAB SP399201) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes sobre os documentos solicitados pelo expert, os quais deverão ser apresentados nos autos ou entregues diretamente ao(à) perito(a). Local: Itu
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002155-08.2022.8.26.0286/SP AUTOR: CLARINDA DE FATIMA GARCIA ADVOGADO(A): JOSÉ RODRIGUES DA COSTA (OAB SP372968) RÉU: MICHAEL HENRIQUE DE CARVALHO GARCIA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP403503) ADVOGADO(A): MÁRCIO AURÉLIO RODRIGUES (OAB SP399201) RÉU: MÁRCIO AURÉLIO RODRIGUES ADVOGADO(A): MÁRCIO AURÉLIO RODRIGUES (OAB SP399201) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse em fase de instrução, na qual foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento particular de compra e venda apresentado pelos requeridos. Iniciados os trabalhos periciais, com a colheita de padrões realizada em 30 de janeiro de 2025, a Sra. Perita requereu a expedição de ofício ao Cartório da Cidadania de Indaiatuba/SP para envio da ficha de autógrafos da autora, indicada como padrão de confronto indispensável à conclusão do laudo. Não obstante os sucessivos ofícios expedidos por este juízo e as respectivas reiterações, a serventia extrajudicial quedou-se inerte, deixando de atender às determinações judiciais, conforme certificado nos autos. O feito foi suspenso por seis meses (evento 208, DEC273) em razão de de enfermidade do patrono da autora. Decorrido o prazo, a parte autora, intimada a manifestar-se, permaneceu silente e, na sequência, peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito, com nova intimação da serventia para apresentação do documento. É o relatório. Decido. Cessada a suspensão outrora deferida e diante do requerimento expresso de prosseguimento, impõe-se a retomada do curso processual. A prova pericial grafotécnica constitui elemento central para o deslinde da controvérsia, na medida em que se discute a autenticidade da assinatura da autora. A Sra. Perita expressamente apontou a ficha de autógrafos mantida pelo Cartório da Cidadania de Indaiatuba/SP como documento relevante e necessário à comparação, de modo que sua obtenção é imprescindível ao encerramento dos trabalhos técnicos. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode valer-se de todos os meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive solicitando documentos que estejam em repartições públicas. A seu turno, o art. 380 do Código de Processo Civil impõe a terceiros o dever de colaborar com o esclarecimento dos fatos, exibindo documento que esteja em seu poder, sendo certo que o descumprimento injustificado de ordem judicial pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às medidas indutivas, coercitivas e mandamentais previstas no art. 139, IV, do mesmo diploma. No caso, a expedição de ofícios por meio eletrônico revelou-se ineficaz, razão pela qual a intimação da serventia deve ser efetivada por mandado, cumprido por oficial de justiça, com fixação de prazo certo, sob pena de cominação de multa diária, tratando-se de diligência do Juízo. Ante o exposto, DECLARO cessada a suspensão anteriormente deferida e determino o regular PROSSEGUIMENTO do feito. EXPEÇA-SE MANDADO ao Cartório da Cidadania de Indaiatuba/SP, a ser cumprido pela Central de Mandados Compartilhada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a ficha de autógrafos de Clarinda de Fátima Garcia (RG 14.444.059-3 e CPF 104.904.318-95), que servirá como padrão de confronto na perícia grafotécnica, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e da apuração de eventual crime de desobediência. CONSIGNE-SE no mandado que, não sendo possível a retirada do documento original da serventia, deverá ser disponibilizada cópia reprográfica ou reprodução digital de alta qualidade. APRESENTADO o documento, INTIME-SE a Sra. Perita para retomada dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
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