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1002147-97.2026.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002147-97.2026.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Lucas Gabriel de Souza - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de restituição de imposto de renda ajuizada por servidor(a) público(a) estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a devolução de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre parcelas de Bonificação por Resultados (BR), recebidas em atraso e de forma acumulada. Sustenta a parte autora que tais verbas configuram Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, razão pela qual o cálculo do imposto de renda deveria ter sido realizado mediante simulação mês a mês, com aplicação das alíquotas progressivas correspondentes a cada período de competência, e não sobre o montante global recebido de uma só vez. A adoção do regime de caixa pela Administração Pública estadual no momento da retenção teria implicado tributação excessiva, gerando indébito tributário a ser restituído. A questão central consiste em definir se a Bonificação por Resultados (BR), quando paga de forma acumulada e referente a períodos de competência anteriores ao do efetivo recebimento, sujeita-se ao regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988. O referido dispositivo legal estabelece que os rendimentos recebidos de forma acumulada, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Trata-se de regime jurídico criado precisamente para evitar que o contribuinte seja penalizado com uma alíquota mais elevada em razão de atraso no pagamento que não lhe é imputável. Os demonstrativos de pagamento evidenciam, com clareza, que as parcelas de Bonificação por Resultados foram lançadas com a natureza "A" (Atrasado), com indicação expressa dos períodos de competência a que se referem anteriores ao mês do efetivo pagamento e, em grande parte, anteriores ao próprio ano-calendário do recebimento. A Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.079/2008 e atualizada pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, constitui abono cujo pagamento, vinculado ao desempenho institucional aferido ao longo do ano, é realizado em parcela única ou em poucas parcelas referentes a exercício anterior. O fato de seu cálculo tomar por referência meses anteriores não o transforma em verba diversa de natureza acumulada ao contrário, confirma que se trata de rendimento cujos fatos geradores mensais se acumularam, sendo pago de uma só vez ou em poucas parcelas, em momento posterior ao período a que se refere. Com efeito, quando o pagamento ocorre em ano-calendário posterior àquele a que se refere a competência, verifica-se o preenchimento dos requisitos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 para a aplicação do regime RRA. Trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente, submetidos à tabela progressiva, correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Nessas hipóteses, a Administração Pública Estadual, na qualidade de fonte pagadora e responsável tributária, estava obrigada a simular o cálculo do imposto como se os valores tivessem sido pagos mês a mês, aplicando as tabelas progressivas de cada período, e não a tributar o montante global pelo regime de caixa. A inobservância dessa sistemática implicou a aplicação de alíquotas mais gravosas do que as efetivamente devidas, configurando retenção excessiva e, por consequência, indébito tributário passível de restituição. O entendimento ora adotado está em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 614.406/RS, sob o regime de repercussão geral (Tema 368), cuja tese fixada é no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. As Turmas Recursais de Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm, de forma uniforme e reiterada, reconhecido o direito dos servidores públicos estaduais à restituição do IRRF sobre a Bonificação por Resultados, quando paga de forma acumulada, com fundamento no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e nos Temas 368 do STF, conforme se extrai, exemplificativamente, dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Servidor público. Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. Pretensão de restituição dos valores. Admissibilidade. Natureza remuneratória da verba. Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Dedução a ser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88, observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso inominado a que se nega provimento. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011790-11.2025.8.26.0576; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025). "Recurso Inominado. Servidora Pública Estadual. Policial Militar. Dedução do imposto de renda a ser realizada pelo regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei 7.713/1988 e Tema 368 do STF. Sentença de procedência mantida. Recurso parcialmente provido, quanto ao retoque nos consectários legais". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013715-42.2025.8.26.0576; Relator (a): José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). Há de se ressalvar, porém, as parcelas cujo recebimento ocorreu dentro do mesmo ano-calendário a que se refere a competência. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 é expresso ao limitar a aplicação do regime RRA aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Para os rendimentos recebidos acumuladamente dentro do mesmo exercício fiscal, aplica-se o artigo 12-B da mesma lei, que prevê cálculo sobre o total dos rendimentos recebidos no mês, mediante adição à base de cálculo do mês do recebimento. Desse modo, a apuração do indébito tributário deve observar, para cada parcela individualmente considerada, se o período de competência é anterior ou contemporâneo ao ano-calendário do recebimento, adotando-se o regime jurídico correspondente em cada caso. Por fim, o argumento de que a parte autora poderia ter recuperado os valores por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física não constitui óbice ao reconhecimento do direito na via judicial. A retenção na fonte pelo regime de caixa foi promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de responsável tributário, em montante superior ao legalmente devido. O indébito tributário, portanto, tem origem na conduta da própria requerida. Incumbia à Fazenda Pública demonstrar, de forma concreta, que a autora obteve a restituição integral dos valores reclamados perante a Receita Federal do Brasil, ônus do qual não se desincumbiu. Não é possível presumir, sem prova, que a declaração anual teria compensado integralmente o excesso de retenção decorrente da não aplicação do regime RRA, especialmente considerando que o método de cálculo correto produz resultado diverso daquele lançado nos informes de rendimentos fornecidos pelo empregador. Nos termos da jurisprudência consolidada, a repetição do indébito tributário enseja: correção monetária pelo IPCA-e desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional e da Súmula 162 do STJ; a partir do trânsito em julgado até a efetiva expedição do ofício requisitório, incidência da taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. Tal entendimento se harmoniza com a atual redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que, nos processos de natureza tributária, determina a aplicação dos mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus créditos tributários o que corresponde, em essência, à metodologia ora adotada. Não há incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: a) Declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988, sobre os valores percebidos a título de Bonificação por Resultados (BR), quando pagos de forma acumulada e referentes a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento, devendo a ré proceder ao devido apostilamento; b) Condenar a FESP ao pagamento à parte autora do indébito tributário correspondente aos valores de Imposto de Renda retidos a maior, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de então até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de índices no mesmo período. Sem custas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. Pindamonhangaba, 24 de agosto de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)

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