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1002142-96.2024.5.02.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002142-96.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: GUILHERME JOSE DE FREITAS RECLAMADO: DP SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1bd366 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os fins do art. 595 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2, que o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante, sob o ID 573df99, preenche os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade: 1. TEMPESTIVIDADE: A parte recorrente foi intimada da sentença em 25/08/2026 (ID 06187cd). O prazo recursal iniciou-se em 25/08/2026 e findou-se em 04/09/2026. O recurso foi protocolado em 01/09/2026 (ID 573df99), sendo, portanto, TEMPESTIVO. 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: O(A) subscritor(a) do recurso, Dr(a). MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ, OAB/SP nº 163741, possui poderes regularmente outorgados nos autos por meio de Procuração, conforme documento de ID 9b512aa. 3. PREPARO: Custas Processuais: Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento das custas na hipótese de procedência/procedência parcial é exclusiva da parte ré. Inexistindo fixação de custas em desfavor da parte autora na sentença de ID 7ba7c20, não há preparo a ser recolhido pelo(a) Reclamante. O referido é verdade. Dou fé. Nesta data, faço os autos CONCLUSOS ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da interposição do Recurso Ordinário de ID 573df99. Praia Grande, data abaixo. LAIS APARICIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Diante da certidão da Secretaria supra, que atesta o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade previstos no art. 595 da CNC do TRT-2, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante (ID 573df99), no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida (Reclamada) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte contrária, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DP SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - DESKTOP S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002142-96.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: GUILHERME JOSE DE FREITAS RECLAMADO: DP SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ba7c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamentos pelos quais, a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, DECLARA a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 13 de abril de 2024 a 08 de outubro de 2024, na função de técnico instalador, com salário mensal correspondente a R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), bem como julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na prefacial, para condenar a reclamada DP SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., e subsidiariamente, a reclamada DESKTOP S/A, a pagarem ao reclamante GUILHERME JOSÉ DE FREITAS, as verbas ora referidas: 1)13º salário proporcional a 2024; 2) férias proporcionais com 1/3; 3) adicional de periculosidade e integrações em férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, e destas em FGTS; 4) multa normativa pelo não fornecimento do vale-alimentação; 5) depósitos fundiários do período; 6) multa do artigo 477 da CLT; 7) sanção do artigo 467 da CLT; 8) reembolso gastos com combustível no valor pretendido na inicial, nos termos da fundamentação supra. Autorizada a dedução previdenciária e fiscal, nos limites acima referidos. Autorizada a dedução de valores pagos sob títulos idênticos aos ora deferidos. Recolhimentos previdenciários sobre verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ou relativas a vínculo de emprego reconhecido, na forma da Lei 8212/91 com alteração da Lei 8620/93. Juros e correção monetária, na forma da lei. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observados os limites da pretensão, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Honorários periciais pela reclamada, fixados no valor de R$ 2.500,00, por sucumbente no objeto da perícia. O reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça. A 1ª reclamada deverá proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante via e-social, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena da Secretaria da vara o fazer nos limites ora fixados. A reclamada deverá efetuar os depósitos fundiários do período laboral em conta vinculada aberta em nome do reclamante, face o caráter social da verba em comento, e do que consta no Tema 68 do C.TST, devendo comprovar a efetivação no prazo a ser fixado em liquidação de sentença, sob pena de execução direta. Oficie-se ao Ministério do Trabalho e ao INSS, relativamente às irregularidades apuradas nestes autos, inclusive em conformidade com o disposto no parágrafo 4o. do artigo 832 da norma celetizada. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DP SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - DESKTOP S.A.

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