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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002142-17.2026.8.26.0529 - Guarda de Família - Guarda - S.C.S.J. - - L.G.S.O. - Vistos. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. Trata-se de ação de alimentos, cumulada com regulamentação de guarda e convivência. Indefiro, por ora, o pedido de guarda provisória unilateral do menor Luan, eis que não há urgência na concessão da guarda. Ressalta-se que o autor é genitor da criança, possui a guarda de fato e é detentor do poder familiar, podendo exercer todos os direitos e deveres conferidos pela guarda legal. Quanto a guarda compartilhada da menor Melyssa, atualmente sob a guarda de fato materna, e regulamentação de convivência, indefiro tais pedidos liminares, vez que reputo necessário a observância do contraditório e da ampla defesa. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal da genitora, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade do representante legal do menor Luan, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, no valor mensal correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), recaindo inclusive sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exceção das verbas rescisórias (salvo quando houver pagamento de diferenças salariais), PLR, férias indenizadas e FGTS. Considerando tratar-se de Comarca distante, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a experiência mostra que dificilmente o réu comparecerá, de forma que este ato seria contrário à celeridade e racionalidade dos atos processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta. Caso a parte autora requeira citação por oficial de Justiça, expeça-se o necessário. Valerá esta decisão como ofício à empregadora da ré e ao INSS para desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário e depósito na conta bancária em nome do representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe se a parte ré possui vínculo empregatício, devendo o MTE informar os dados do empregador. Seguem os dados da parte ré no rodapé da presente. Deverá a parte autora providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/empresa/instituição, na oportunidade, a conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte autora comprovar nestes autos o protocolo do ofício no prazo de 10 dias. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: contestação; manifestação sobre a contestação; pedido de homologação de acordo etc). Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO (OAB 227256/SP), RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB 480822/SP), RITA MYCAELA ALVES VIEIRA CABRAL (OAB 480822/SP)
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