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1002140-69.2025.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002140-69.2025.8.26.0533/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) RÉU: ANTONIO MUNIZ ALVES ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. - 1 - Muito ao contrário do alegado pelo réu no item III da petição atinente ao evento 40, não juntou ao processo documento algum, nem mesmo sigiloso, a comprovar sua situação econômico-financeira, restando assim efetivamente DESATENDIDA a DETERMINAÇÃO de p.205. O réu teve, inclusive, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da AJG formulado no bojo da ação revisional, processo nº 1003111-54.2025, por decisão deste juízo e negativa de provimento ao agravo interposto junto ao E. TJSP. Desta feita INDEFIRO o pedido de concessão do benefício outrossim para essa ação de busca e apreensão. - 2 - Mercê do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG na ação revisional, ao autor foi determinado, lá, o recolhimento das custas iniciais; como, porém, quedou-se inerte, foi determinado o cancelamento da distribuição daquela ação. Inexista falar-se, portanto, em prejudicialidade externa, e nem em conexão. Deixo, porém, de que já neste átimo proferir sentença porque ainda não transitada em julgado a decisão de cancelamento da distribuição, razão pela qual determino ao z. ofício que, assim que transitada em julgado aquela decisão, tornem esses autos conclusos para a prolação de sentença, a uma por força do desinteresse do autor quanto à designação de audiência de tentativa de conciliação, e a duas porque a perícia contábil colimada pelo réu é de todo impertinente ao desfecho desta ação, porque a abusividade de juros, inclusive por força do CET, é unicamente de Direito. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal – embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração – desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Int.

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